TJSC - 5044736-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044736-04.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DEISE GISELE MAFLI ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE MACHADO (OAB SC018360) ADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) AGRAVADO: JC COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
05/09/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:45
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00<br>Sequencial: 45<br>
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044736-04.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DEISE GISELE MAFLI ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE MACHADO (OAB SC018360) ADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) AGRAVADO: JC COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0604
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18/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
15/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044736-04.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DEISE GISELE MAFLI ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE MACHADO (OAB SC018360) ADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) AGRAVADO: JC COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
11/07/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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10/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044736-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEISE GISELE MAFLIADVOGADO(A): FLAVIO JOSE MACHADO (OAB SC018360)ADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427)AGRAVADO: JC COBRANCA LTDAADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO DEISE GISELE MAFLI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos n. 5001374-33.2022.8.24.0104, indeferiu o pedido de impenhorabilidade (evento 69, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante sustentou que os valores bloqueados, conforme extratos bancários anexados, são sua única reserva financeira e que a conta Bradesco, onde foi bloqueado o valor de R$1.647,46, é na prática uma conta salário.
Além disso, argumentou que o saldo total bloqueado é muito inferior a 40 salários mínimos, estando, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Solicitou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo/ativo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais. No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
Explica-se. Acerca dos bens impenhoráveis, o art. 833, do CPC dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .[...] Na hipótese, o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos e a dívida não é alimentar.
De acordo com o entendimento consolidado no STJ, tal dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente para restringir sua incidência somente para as contas bancárias intituladas como conta poupança, devendo abranger, também outras espécies de investimentos, tais como fundos de investimentos em conta corrente ou guardados em papel-moeda. Nesse sentido: É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifou-se).
Ademais, tal intelecção foi referendada pelo enunciado da Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, in verbis: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a possibilidade de discussão acerca do uso de conta poupança para fins de conta corrente, fixando que o valor daquela só pode ser penhorado para alimentos ou se evidenciada fraude, o que não é o caso.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE.IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes.2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE ACOLHEU PARCIALMENTE AS TESES DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA E CONSTANTES DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM.
CONCESSÃO, NESTE GRAU RECURSAL, APENAS PARA DISPENSAR O AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INDISPONIBILIZADA VIA SISBAJUD, EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PROCEDÊNCIA.
CONSTRIÇÃO INVIÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, X, DO CPC.
DÉBITO EXEQUENDO SEM NATUREZA ALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NOS AUTOS, DE MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, EXECUTADO QUE AUFERE MÓDICOS RENDIMENTOS MENSAIS, DE MODO QUE A RESTRIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AMEAÇA A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
DECISÃO REFORMADA."É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)."Nesse contexto, verifica-se ser possível a penhora de verbas de natureza salarial, para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para verificação do impacto da pretendida penhora, no caso concreto" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.280.044/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049666-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2024, grifos nossos).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.MÉRITO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE."A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017).DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO. "1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes.2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018).RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003597-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023, grifos nossos).
Diante desse cenário, resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da privação de quantia necessária à subsistência da recorrente e de sua família. Assim, considerando o risco de irreversibilidade caso os valores sejam levantados neste momento processual, esta Relatoria entende que o pleito liminar deve ser deferido parcialmente, a fim de que os valores bloqueados permaneçam retidos em subconta judicial, sem expedição de alvará, até o julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo/ativo para obstar os efeitos da decisão agravada, e determinar que a quantia bloqueada permaneça depositada na subconta judicial, sem expedição de alvará, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
-
18/06/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044736-04.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
-
12/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
-
11/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
11/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE GISELE MAFLI. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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