TJSC - 5057408-04.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:11
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5057408-04.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 18/06/2025 - Custas Satisfeitas -
18/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 00:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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18/06/2025 00:20
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GABRIEL CAPITANI
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18/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:20
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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17/06/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50827447320258240930
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17/06/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50827351420258240930
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17/06/2025 10:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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17/06/2025 10:00
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/05/2025 21:36
Juntada de Consulta Renajud
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5057408-04.2024.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)RÉU: GABRIEL CAPITANIADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Daycoval S.A. em face de Gabriel Capitani.
Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.
Advirto a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de mercado do automóvel objeto da lide, conforme a tabela FIPE na data de sua apreensão, corrigindo monetariamente pelo INPC também desde a constrição e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de "cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por Gabriel Capitani em desfavor de Banco Daycoval S.A. e, por conseguinte: a) declaro a nulidade dos juros remuneratórios, lhes limitando à média do mercado, isto é, 20,64% ao ano e 1,58% ao mês; b) condeno a instituição financeira à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte reconvinte, conforme o capítulo anterior desta sentença.
O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). c) descaracterizo a mora; Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 50% para a reconvinte e 50% para a reconvinda (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
22/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL CAPITANI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:53
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:58
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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17/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/10/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/10/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 23:01
Despacho
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02/10/2024 18:44
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2024 13:54
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2024 14:03
Juntada de Petição - GABRIEL CAPITANI (SC043627 - SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES)
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18/07/2024 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 17/07/2024
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: EVALDO PERETTI
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09/07/2024 21:02
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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03/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8116934, Subguia 4189213 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 782,81
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26/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:18
Juntada de Petição
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25/06/2024 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8116934, Subguia 4189213
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25/06/2024 12:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8116934, Subguia 4147521
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12/06/2024 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8116934, Subguia 4147521
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12/06/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 8116934 - R$ 782,81
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12/06/2024 16:54
Juntada - Guia Cancelada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 8116927 - R$ 650,13
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12/06/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 8116927 - R$ 650,13
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12/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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