TJSC - 5053632-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:04
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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30/07/2025 20:04
Custas Satisfeitas - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/07/2025 20:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCELO PEREIRA
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30/07/2025 16:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 02:24
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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29/07/2025 14:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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29/07/2025 14:13
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053632-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCELO PEREIRAADVOGADO(A): ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) DESPACHO/DECISÃO Não há previsão legal para o pedido de reconsideração formulado na petição de evento 19.
Ademais, não se vislumbra erro material que demande correção na decisão anteriormente proferida.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO MATERIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJ/SC, Apelação Cível n.º 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 29/11/2018).
A decisão do ev. 07 não foi atendida a contento.
Em que pese o autor tenha apresentado documentos suficientes para o defererimento da Justiça Gratuita, não juntou outros documentos pessoais solicitados na referida decisão, o que acarretou o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefere-se o pedido de evento 19.
Remetam-se os autos ao arquivo. -
30/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:57
Determinado o Arquivamento
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28/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053632-59.2025.8.24.0930/SCAUTOR: MARCELO PEREIRAADVOGADO(A): ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere. Sem honorários. Interposta apelação, voltem conclusos. -
21/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:57
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 18:05
Determinada a intimação
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16/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/04/2025 11:09
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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