TJSC - 5012899-30.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11074868, Subguia 5800704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 186,81
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07/08/2025 15:47
Link para pagamento - Guia: 11074868, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5800704&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5800704</a>
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07/08/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 11074868 - R$ 186,81
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01/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 14:01
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012899-30.2025.8.24.0064/SC AUTOR: OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144)ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais - tutela antecipada" ajuizada por OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra MARCOS VINICIUS DA SILVA SALES.
Relatou a parte autora, em suma, que celebrou com o réu, em 16/11/2020, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (Apartamento 06 e Vaga 106 do Residencial Piske, em Florianópolis/SC), no valor de R$ 130.000,00, sendo R$ 50.000,00 pagos como sinal e R$ 80.000,00 parcelados em 100 vezes mensais de R$ 800,00, diretamente com a construtora.
Alega que o réu deixou de pagar a partir da parcela 33/100, acumulando 21 parcelas inadimplidas (34 a 54), totalizando R$ 34.976,66 (Evento 1, doc. 13).
Sustenta que, conforme cláusula resolutiva expressa do contrato (Evento 1, doc. 5), o inadimplemento autoriza a rescisão contratual e a retomada do imóvel.
Afirma que tentou notificar extrajudicialmente o réu para purgação da mora, mas todas as tentativas foram frustradas, pois o réu mudou-se sem informar novo endereço (Evento 1, docs. 6, 7, 8, 11 e 12).
Diante disso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse do imóvel.
Requereu, em tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC, diante do inadimplemento contratual e do risco de agravamento do prejuízo.
Vieram os autos conclusos.
Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
Todavia, o juízo de probabilidade de direito não resta evidenciado conforme será doravante demonstrado.
De início, imperioso ressaltar a posição do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes ao presente, em que há cumulação sucessiva de pleitos –rescisão contratual somada à reintegração do objeto da avença –, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela" (REsp n. 620787/SP, Min.
Luís Felipe Salomão, j. 28/4/2009).
No mesmo sentido, colhe-se do TJSC: O ajuizamento, pela vendedora de imóvel, de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, em razão de inadimplência parcial dos adquirentes, não autoriza o deferimento, em favor da autora, da imediata reintegração na posse do bem, a título de tutela antecipatória. É que, em tal hipótese, a concessão da antecipação dos efeitos do provimento judicial buscado só se justifica, em regra, após proferida sentença de mérito em relação à rescisão do ajuste (AI n. 2007.062998-0, de Joinville, Des.
Trindade dos Santos).
Logo, em ação de rescisão contratual, não é viável a reintegração liminar da posse, sem a desconstituição anterior da relação jurídica firmada entre as partes, razão porque inconcebível o deferimento do pleito antecipatório formulado na exordial por meio da tutela de urgência.
Ademais, a situação fática deve ser analisada com cautela, porquanto ainda não instaurado o contraditório, havendo carência de elementos consistentes que permitam um provimento razoavelmente seguro. É cediço que a concessão da tutela de urgência: "requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
I. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II. O art. 334 do CPC instituiu a realização da audiência conciliatória, que necessariamente deve ser conduzida por conciliador ou mediador, com adequada formação e treinamento (Resolução n. 125, de 29/11/2010, do CNJ), atuantes nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, os quais, de acordo com o art. 165 do CPC, deveriam ser criados pelos Tribunais de cada Estado.
Não existe centro de mediação e conciliação na Comarca de São José.
Outrossim, esta unidade não dispõe de mediadores e conciliadores treinados para atuarem necessariamente na audiência em comento (art. 334, §1º, CPC).
Logo, utilizo analogicamente o inciso I do § 4º do art. 334 do CPC.
III. Citem-se as partes requeridas, na forma da lei, para responderem ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestarem a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
IV. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. -
10/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10577022, Subguia 5521061 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.031,92
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012899-30.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 10577022, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5521061&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5521061</a>
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05/06/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10577022 - R$ 1.031,92
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05/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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