TJSC - 5018357-02.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018357-02.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: WELTTEC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): MARCELA HEMKEMEIER (OAB SC022670) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) o arresto dos bens da parte executada, visando a assegurar o provável direito de crédito contra dilapidação patrimonial.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Especificamente em se tratando de provimento equivalente ao arresto de bens ou direitos (ou seja, indisponibilidade de recursos materiais), a procedência do pedido depende da apresentação de indicativos da plausibilidade do direito creditício e do perigo da demora, cuja convergência recomenda a tutela de resguardo contra risco de eventual insuficiência patrimonial para respectiva reparação, conforme interpretação do art. 301 do CPC.
Dito isto, o primeiro pressuposto (probabilidade do direito) está mais do que demonstrado, considerando que a existência de crédito em favor da parte exequente já foi reconhecida na prévia fase de conhecimento.
O segundo requisito (risco ao resultado útil do processo), por sua vez, igualmente está satisfeito, haja vista os indicativos de que a parte executada estaria beirando a insolvência, conforme demonstrado pelas tentativas de constrição realizadas no cumprimento de sentença em apenso (eproc n. 5030374-07.2024.8.24.0008), de modo a autorizar que se proceda à busca imediata dos bens objeto da desconstituição contratual na fase de conhecimento.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Em consequência, determino que expeça-se mandado de arresto e avaliação dos bens indicados na exordial (evento 1.1), cabendo à parte exequente exercer o encargo de depositário e fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência.
No mesmo mandado deverá constar determinação para que intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC.
Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC.
Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o quê entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
Informo que a anotação premonitória pode ser efetuada pelo próprio advogado, para dar conhecimento da propositura desta ação a terceiros e prevenir eventual fraude à execução, na forma do art. 799, IX, do CPC.
Para tanto, pode obter a certidão clicando no botão certidão para execuções na capa do processo digital no sistema eproc e, na sequência, proceder à averbação perante os registros públicos, bem como, posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a diligência nestes autos, conforme art. 828 do CPC.
Adicionalmente, pode ser realizada a hipoteca judiciária, mediante apresentação de cópia da decisão judicial condenatória ao pagamento de prestação em dinheiro, ainda que decorrente de conversão de obrigação diversa, perante o registro imobiliário, sob sua responsabilidade exclusiva, conforme art. 495 do CPC.
Após efetuada, caberá à parte comprovar a data da realização nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de intimação do litigante adverso. -
09/06/2025 18:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:53
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/07/2024
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06/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50316391520228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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