TJSC - 5018382-15.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5018382-15.2025.8.24.0008/SCREQUERENTE: SINCLAIR EMILIA REINERTADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAIADVOGADO(A): CLAIR TEIXEIRA DA ROSA (OAB SC028090)SENTENÇADo exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente oposição à produção da prova.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquive-se, conforme art. 383 do CPC.
Em se tratando de autos físicos, estes somente serão arquivados se não retirados pela parte ativa no referido prazo, consoante art. 383, parágrafo único, do CPC. -
28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5018382-15.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: SINCLAIR EMILIA REINERTADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. -
26/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI (SC028090 - CLAIR TEIXEIRA DA ROSA)
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24/06/2025 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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18/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5018382-15.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: SINCLAIR EMILIA REINERTADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a determinação para que a acionada disponibilize acesso às imagens de câmeras de segurança de seu estabelecimento comercial, sob o(s) argumento(s) de que teria sido vítima de discriminação no local, a qual poderá ser comprovada através dessas gravações.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) se encontra suficientemente preenchido, pois a parte ativa afirma ter sofrido discriminação por terceiro(s) desconhecido(s) no estabelecimento da acionada, mediante a aposição no vidro de seu veículo de adesivo com mensagem de cunho ridicularizante e ofensivo, conforme relatado em boletim de ocorrência (evento 1.7).
Sobre o tema, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, INTIMOU A RECORRENTE PARA JUNTAR AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DO SEU ESTABELECIMENTO.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA.
INSUBSISTSÊNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DAS IMAGENS QUANTO AO DIA 18/05/2020, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR.
RECORRENTE QUE, EMBORA ALEGUE A IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO PELO PERÍODO APONTADO NA INICIAL, NÃO APRESENTA DETALHES SUFICIENTES SOBRE O SISTEMA E OMITE A CAPACIDADE DOS DISCOS RÍGIDOS UTILIZADOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O ESCLARECIMENTO, PELA AGRAVANTE, DE QUESTÃO ESSENCIAL PARA AFERIR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
LAPSO DE ONZE DIAS ENTRE O FATO, O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O AJUIZAMENTO, A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE IMPÕE À AGRAVANTE A ADEQUADA ELUCIDAÇÃO DA REAL CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DOS SEUS EQUIPAMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SÓ É EXIGÍVEL PARA REQUISIÇÃO DE GRAVAÇÕES EM FACE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023358-65.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021).
O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, também está demonstrado, pois estabelecimentos comerciais não costumam manter gravações de câmeras de vigilância armazenadas por muito tempo, tornando imprescindível tomar medidas imediatas para assegurar a medida.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino que o acionado disponibilize nestes autos acesso à gravação de suas câmeras de segurança, relativas ao dia 16.05.2025, entre 08h00 e 12h00, com abrangência sobre a área do estacionamento do estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Cite(m)-se o(s) interessado(s) na produção da prova ou no fato a ser provado, para acompanharem a instrução, requererem outros elementos probatórios e se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, 336 e 382, §§ 1º e 3º, do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
09/06/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RICARDO JOÃO PELUSO ALBA
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09/06/2025 13:44
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - 11/06/2025 - BNUCEMAN
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09/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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09/06/2025 09:54
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10588027, Subguia 5527547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 333,50
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06/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:32
Link para pagamento - Guia: 10588027, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5527547&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5527547</a>
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06/06/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - SINCLAIR EMILIA REINERT - Guia 10588027 - R$ 333,50
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06/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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