TJSC - 5017124-04.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017124-04.2024.8.24.0008/SC AUTOR: VALDIR WEISSADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843)RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): AMANDA PINTO PAIVA (OAB DF061259)ADVOGADO(A): PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004) DESPACHO/DECISÃO VALDIR WEISS ajuizou demanda em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 12, doc 14).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) passiva (evento 12), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo (em verdade, denunciação da lide) formulado pela ré, pretendendo imputar a responsabilidade para terceiros, porquanto o termo de adesão foi firmado exclusivamente pela requerida (ev. 12, contrato 14).
A prescrição para a pretensão de desconstituição de negócio jurídico, em se tratando de relação de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), está sujeita ao prazo deletério de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assevero que não se trata de hipótese de aplicação do prazo decadencial, o qual abrange apenas situações de vícios do produto ou do serviço (falha de qualidade dos arts. 18 a 25 do CDC).
Cabe anotar que o referido prazo quinquenal, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo (parcelada), somente inicia a sua contagem a partir do vencimento da última prestação.
Também importa assinalar que a situação difere das hipóteses de nulidade ou anulabilidade em razão de vício de consentimento ou social, as quais estão sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, consoante art. 178, I a III, do Estatuto Cível. Também difere das demais situações de ato anulável, sujeitas ao prazo de dois anos do art. 179 do CC. Ainda que cumulativamente deduzida a pretensão sucessiva de reparação cível contratual, esta fica condicionada à prévia concessão da tutela desconstitutiva e, portanto, assume caráter acessório e, então, está sujeita ao mesmo prazo, não se aplicando o lapso trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC.
Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ, AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022; grifado).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019; grifado).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CC, ART. 205 - EXEGESE - PRAZO DECENAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Assume caráter acessório, o pedido reparatório, quando decorrente de pretensão desconstitutiva de relação contratual pré-existente. 2 "O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado" (EREsp 1281594/SP, Min.
Felix Fischer). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028760-93.2021.8.24.0000, Luiz Cézar Medeiros, 03.08.2021; grifado).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a(s) última(s) parcela(s) do(s) desconto(s) ultrapassam a data da propositura da demanda e, portanto, sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, ensejando a rejeição dessa prejudicial ao mérito.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, (b) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, (c) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
Logo, acaso a parte passiva tenha efetivo interesse na produção da prova grafotécnica, deverá requerê-la e, no mesmo ato, depositar os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, no prazo concedido de 15 dias, conforme art. 95 do CPC.
Acaso o referido prazo transcorrer in albis, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito, com observância dos critérios legais de distribuição do ônus probatório.
Acaso aproveitado o prazo e efetuado o depósito, defiro a produção de prova pericial, sendo nomeado Valdecir Figueiredo, com endereço profissional na Rua Otto Anlauf Junior, n. 197, bairro Salto do Norte, Blumenau (SC), CEP 89065-345, telefones (47) 3237-6612 e (47) 99903-6000, email [email protected], para o exame grafotécnico, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização da coleta do material gráfico com antecedência mínima de 30 dias.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O(s) quesito(s) do juízo é(são) se a(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado / cartão de crédito questionado(s) foi(ram) lançada(s) pela(s) parte ativa? A(s) pessoa(s) cuja(s) assinatura(s) é(são) questionada(s) dever(ão) comparecer na data agendada pelo experto, de modo a possibilitar a realização da coleta do material gráfico, ciente(s) de que sua(s) ausência(s) injustificada(s) importa(m), primeiro, na fixação da distribuição dos ônus probatórios; e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente baseado em eventual(is) documento(s) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito. A parte que apresentou o(s) documento(s) onde consta(m) a(s) assinatura(s) de origem duvidosa deverá efetuar a entrega diretamente ao perito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, primeiro, a inércia impacta no ônus probatório, e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente conduzido em eventual(is) cópia(s) digital(is) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito.
O perito deve juntar aos autos digitais o laudo e o material gráfico coletado, bem como depositar em cartório o(s) documento(s) original(is), no prazo de 30 (trinta) dias após a data da coleta do material.
Intimem-se o perito sobre o teor desta decisão, bem como as partes para ciência quanto ao saneamento, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC, 465, § 1º, e III, do CPC.
Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes novamente para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. -
01/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 11:18
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017124-04.2024.8.24.0008/SC RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): AMANDA PINTO PAIVA (OAB DF061259)ADVOGADO(A): PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o advogado renunciante para que, dentro do prazo de 10 dias, comprove a efetiva notificação de seu constituinte sobre o término do patrocínio, sob pena de continuar pessoalmente responsável por sua representação processual, consoante art. 112 do CPC. -
29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição
-
21/05/2025 18:42
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Indenização por dano moral
-
21/05/2025 18:42
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Empréstimo consignado
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29/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Petição - ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (DF061259 - AMANDA PINTO PAIVA / DF055004 - PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES)
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02/07/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR WEISS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 11:42
Decisão interlocutória
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10/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR WEISS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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