TJSC - 5001750-32.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 896,94
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24/06/2025 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/06/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 29/2025.
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24/06/2025 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/06/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 29/2025.
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001750-32.2025.8.24.0001/SCEXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)DESPACHO/DECISÃO1.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 513 do CPC, pagar o valor do débito atualizado até a data do cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase, na forma do art. 523, caput e § 1º, do CPC, ciente, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na forma do art. 525, caput, do CPC. 1.1 A intimação deverá ser realizada na pessoa do advogado do devedor, caso o tenha constituído na fase de conhecimento e, não o tendo, deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça (art. 513, §2º, do CPC). Outrossim, caso o devedor tenha sido citado por edital e declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser realizada também por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC. 1.2 Sendo necessário, expeça-se carta precatória para a comarca respectiva ao domicílio da parte requerida/executada. 2.
Havendo pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a sua regularidade no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, havendo requerimento, expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação do valor depositado. 3. Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos e não for localizada no endereço em que já foi citada/intimada no processo de conhecimento, o ato será reputado eficaz, uma vez que é obrigação das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo (art. 513, §3º, do CPC).
Sendo o caso, certifique-se a ocorrência e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Oferecida impugnação e não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%. Em caso de pagamento parcial, os percentuais acima citados incidirão apenas sobre a parcela restante. 6.
Não havendo impugnação ou concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. 7. Em seguida, cumpram-se os itens abaixo referentes a penhora e expropriação de bens, conforme requerimento da parte exequente, independentemente de nova conclusão dos autos. 8. Da penhora de dinheiro 8.1 Efetue-se bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, via SISBAJUD (art. 845, §1º, do CPC), inclusive mediante o uso do instrumento de reiteração de pedidos - "teimosinha" - até o período de 30 dias, caso requerido.
Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins. 8.2 Para fins de penhora de valores, será considerado ínfimo e deverá ser imediatamente desbloqueado valor inferior a 10% do montante atualizado da dívida, desde que não alcançados R$ 1.000,00 ou mais, cifras que não serão consideradas irrisórias para fins de desbloqueio 8.3 Se houver bloqueio de, pelo menos, 10% do valor devido, a quantia bloqueada deverá ser transferida e o devedor, intimado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 8.4 A intimação da parte executada acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 8.5 Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo aquela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. 8.6 O silêncio será considerado como integral satisfação e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 9. Da penhora de veículos 9.1 Se inexistentes respostas positivas ou forem localizados valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, consulte-se via RENAJUD e anote-se a restrição total (circulação, licenciamento e transferência) de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969).
Servirá o extrato de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. 9.2 Encontrados veículos, expeça-se mandado de remoção, avaliação e intimação.
Formalizada a penhora, intime-se, imediatamente, o executado. 9.3 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipótese na qual os autos deverão vir conclusos para análise do pedido. 9.4 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. 9.5 Ausente impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 9.6 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo. 10.
Dos bens constituídos por alienação fiduciária 10.1 Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 10.2 Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 10.3 Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos. 10.4 Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 10.5 Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias). 11.
Da penhora de bens imóveis 11.1 Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 11.2 Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 11.3 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. 11.4 Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 11.5 Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 11.6 Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 11.7 Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. 11.8 Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias. 11.9 Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. 11.10 Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria deste Juízo. 12.
Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada 12.1 Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento do(a) devedor(a), o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis. 12.2 Em sendo necessário, ou em havendo recusa do(a) intimando(a) em atender à ordem judicial, desde já fica autorizada ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens. Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial. 12.3 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipótese na qual os autos deverão vir conclusos para análise do pedido. 12.4 Efetuada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada. 12.5 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. 12.6 Ausente impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 12.7 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo. 12.8 Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único). 12.9 Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Do Serasajud 13.1 Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud. 13.2 Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). 14.
Informações via Prevjud 14.1 Sendo requerido, busquem-se informações via sistema PREVJUD acerca de eventuais endereços, benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios dos devedores, inclusive mediante extração de CNIS. 14.2 Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 14.3 Após, voltem conclusos. 15. Informações via Infojud 15.1 Sendo requerido, realize-se consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 15.2 No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 15.3 Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Disposições finais 16.1 Havendo insucesso no cumprimento das medidas supranumeradas, intime-se o(a) exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 16.2 Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 16.3 Eventuais especificidades deverão ser apresentadas via petição fundamentada, vindo os autos conclusos para análise dos pleitos. -
09/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 08:27
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:41
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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03/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULINO ZANELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 15:41
Distribuído por dependência - Número: 50008026620208240001/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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