TJSC - 5004920-77.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002813-52.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50074874420238240079/SC)RELATOR: JULIO CESAR DE BORBA MELLOEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
24/06/2025 09:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS04CV0
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24/06/2025 09:44
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004920-77.2024.8.24.0023/SC APELANTE: SEBASTIAO ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA MENDES (OAB SC034861)APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Sebastião Antunes opôs embargos de declaração (Evento 17) contra a decisão retro (Evento 11), sustentando a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu (Evento 17): a) O conhecimento e o provimento dos presentes embargos, para sanar a omissão e integrar o v. acórdão, explicitando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá abranger tanto o valor da restituição em dobro quanto o valor declarado inexigível; b) Caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da redação, que ao menos se esclareça a extensão da “condenação” mencionada no dispositivo, incluindo o proveito econômico obtido com a inexigibilidade reconhecida. É a síntese do essencial.
O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
O embargante sustenta que "além do montante a ser restituído, houve evidente proveito econômico ao Autor, correspondente aos valores cuja inexigibilidade foi judicialmente reconhecida" (Evento 17).
Argumenta, então, que a monocrática, "ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, deixou de considerar o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de débito superior à média histórica, limitando indevidamente a base de cálculo à quantia a ser restituída em dobro" (Evento 17).
Em resumo, pretende angariar honorários de duas grandezas que considera distintas: o tanto que foi decotado (a cobrança errônea da Casan, na ordem de R$ 6.746,78), mais o montante que pagou indevidamente (que deu azo à cobrança em dobro, consistente em R$ 13.493,56 [R$ 6.746,78 + R$ 6.746,78]).
Este, aliás, já havia sido o contexto para atribuição do valor da causa na peça vestibular (Evento 1, 1G): Atribui-se como valor da causa o montante de R$ 25.438,63 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) — correspondente ao somatório da repetição dobrado do indébito, bem como, da declaração/readequação das faturas dos meses de 09/22, 12/22, 07/23 e 12/23.
A monocrática, contudo, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Há um escalonamento de pedidos na origem.
Encontra-se primeiro o montante indevido e, então, procede-se o cômputo da devolução em dobro.
Tais parâmetros são consortes, inseparáveis.
Não há como somá-los em duas ocasiões distintas, sob pena de se operar típico cálculo inquinado pelo bis in idem. O valor da repetição do indébito terá como ponto de partida justamente a revisão das faturas.
Por isso, a fixação de honorários sobre a condenação é o parâmetro que reflete o indicativo constante no art. 85 do CPC, que prioriza, inclusive, o encadeamento dos tipos legais: "condenação", secundado por "proveito econômico" e só então "valor da causa".
Foi essa a postulação (Evento 1, 1G): seja a Apelada condenada ao pagamento da restituição dobrada do valor pago acima da média aritmética de setembro de 2022 (considerando que foi a única das faturas denunciadas que o consumidor realizou o pagamento mediante parcelamento), no total de R$ 6.746,78 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) — que alcança a monta de R$ 13.493,56 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) — mais os acréscimos legais, juros e correção monetária devidos na forma da lei; Portanto, sem razão o embargante, embora elogiável a combatividade.
Está claro, portanto, que "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado.
Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-4-2021).
Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos.
A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com fundamento nos arts. 932 e 1.024, § 2º, do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço e rejeito os embargos declaratórios. -
28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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28/05/2025 12:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0404
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/05/2025 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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21/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:56
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/05/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0801 para GPUB0404)
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20/05/2025 19:02
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 18:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
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20/05/2025 18:54
Determina redistribuição por incompetência
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19/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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19/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/05/2025 14:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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16/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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