TJSC - 5000764-69.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:31
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000764-69.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CRISTIANO GONCALVES BATISTAADVOGADO(A): LUCAS ALTAMIRO BEZ (OAB SC064464) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/08/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/06/2025 23:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000764-69.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CRISTIANO GONCALVES BATISTAADVOGADO(A): LUCAS ALTAMIRO BEZ (OAB SC064464) DESPACHO/DECISÃO I- Disciplina o art. 151 do CTN que : "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Na situação dos autos, a suspensão do crédito tributário é pretendia mediante a concessão de tutela de urgência, que demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Disciplina o Código Tributário Municipal de Balneário Gaivota (Lei nº 73/1997) acerca da taxa de coleta de resíduos sólidos, nos seguintes termos: "Art. 409 - A taxa tem como fato gerador a limpeza, coleta e remoção de resíduos sólidos em imóveis edificados ou postos a disposição. (...) Seção II Do Sujeito Passivo Art. 410 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado onde a Prefeitura mantém os serviços referidos no artigo anterior.
Seção III Da Base de Cálculo Art. 411 A base de cálculo da taxa é o custo do serviço, utilizado ou colocado a disposição do contribuinte, e será calculada em função da freqüência em que é realizado.Parágrafo único.
Para apuração do valor da taxa será utilizado o seguinte critério:I - imóveis residenciais - 0,45 UFM, por passada; (Redação dada pela Lei nº 572/2008)II - imóveis residências de uso coletivo (hotéis, edifícios, pousadas, camping) - 0,35 UFM por unidade habitacional, por passada; (Redação dada pela Lei nº 572/2008)III - imóveis comerciais (restaurantes, bares, lojas e afins) - 0,70 UFM por passada; (Redação dada pela Lei nº 572/2008) IV - outros imóveis - 0,40 UFM por passada. (Redação dada pela Lei nº 572/2008) No caso dos autos, o autor afirma que é proprietário do imóvel de matrícula nº 847; sobre o qual foi edificado um prédio (térreo +1 pavimento), que abriga 07 salas comerciais.
A matrícula do imóvel (evento 1/doc5) aponta que não houve a averbação da obra e, por corolário, o fracionamento do condomínio edilício em unidades imobiliárias com matrículas próprias.
Indicou o autor que o Município, na cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos, considera cada uma das salas comerciais como um imóvel.
Conforme dicção do art. 79 do Código Civil, "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." Uma sala comercial sem o registro imobiliário não deixa de ser um imóvel, apenas não está individualizada do conjunto, de modo que não se constituiu em área de propriedade exclusiva (art. 1.331,§1º, do Código Civil). Dessarte, não viola o Município réu o princípio da legalidade ao fazer a cobrança da taxa de coleta de resíduo sólido em relação a cada sala comercial existente sobre o terreno de matrícula nº 847, pois cada qual representa um imóvel comercial. Não tratou a legislação tributária municipal de definir que o valor seria calculado com base em cada unidade com matrícula individualizada, mas apenas quanto a cada imóvel comercial A matéria já foi analisada pelo E.
TJSC, que entendeu devida a cobrança do tributo em relação a cada unidade autônoma: "AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA. (...) RECURSO DA RÉ.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL.
SITUAÇÃO DE FATO QUE EVIDENCIA O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL EM UNIDADES AUTÔNOMAS.
MATÉRIA JÁ DEBATIDA NESTA CORTE.
PRETENSÃO DE PAGAR COTA ÚNICA.
POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS COBRANÇAS, DESDE QUE DIRECIONADAS APENAS UMA PARA CADA APARTAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MULTIPLICIDADE DE COBRANÇAS. ÔNUS PROCESSUAL DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028024-1, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TAXA DE COLETA DE LIXO - IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO GEMINADA, SENDO DUAS CASAS E MAIS SALA COMERCIAL, COM MEDIDORES DE CONSUMO DE ENERGIA E ACESSOS PRÓPRIOS - CIÊNCIA DO AUTOR, ATRAVÉS DE TERMO DE RESPONSABILIDADE - COBRANÇA LÍCITA SOBRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS - PRECEDENTE DO TJSC - PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA DAS TAXAS EM ATRASO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0301819-81.2015.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-12-2020). "(...) A cobrança de tarifas de coletas de lixo para cada unidade autônoma situada em um mesmo terreno não caracteriza bis in idem, não sendo possível reconhecer excesso de cobrança pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0300880-96.2018.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Nessa toada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VIII- Cumpra-se e intimem-se. -
12/06/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 00:29
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
12/06/2025 00:29
Determinada a citação
-
27/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0305408-54.2018.8.24.0023
Action e Price Producoes e Eventos LTDA
Camila da Silva Villar
Advogado: Leandro Trois Moreau
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 11:02
Processo nº 5079313-31.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Valmir Antonio da Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 06:08
Processo nº 5043226-74.2025.8.24.0090
Nilce Terezinha de Oliveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 09:10
Processo nº 5093444-50.2024.8.24.0023
Silvy &Amp; Martins Advogados Associados
Rute Lourenco de Oliveira 04589170957
Advogado: Jonathan Silvy Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 18:03
Processo nº 5043749-65.2025.8.24.0000
Termometais Industria e Comercio LTDA
Formento Securitizadora S.A.
Advogado: Marcelo Roberto Cabral Reinhold
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 17:08