TJSC - 5093444-50.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11039140, Subguia 5780276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 160,41
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04/08/2025 11:51
Link para pagamento - Guia: 11039140, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5780276&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5780276</a>
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04/08/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - SILVY & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 11039140 - R$ 160,41
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093444-50.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SILVY & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948)ADVOGADO(A): LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804)ADVOGADO(A): JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS
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03/07/2025 13:34
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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23/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9987216, Subguia 5460060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 154,39
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23/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 9987216, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5460060&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5460060</a>
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093444-50.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SILVY & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948)ADVOGADO(A): LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804)ADVOGADO(A): JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente pediu isenção no pagamento da despesa processual relativa às diligências necessárias ao cumprimento do ato determinado pelo Juízo, em virtude do teor da Lei n. 15.109/25, que dispensa o advogado de adiantar as custas processuais em ações que versem sobre a cobrança de honorários advocatícios. 2.
Não assiste razão à parte.
Com efeito, a Lei n. 15.109/25 alterou o art. 82 do Código de Processo Civil para incluir o § 3º nos seguintes termos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Veja-se, nesse aspecto, que as custas processuais são verdadeiros tributos, de modo que compreendem os serviços prestados diretamente pelo Judiciário, a exemplo do preparo e das custas iniciais (TSJ - taxa de serviços judiciais).
Por outro lado, as "despesas processuais" são os gastos necessários para a efetivação da tutela jurisdicional, valores de natureza não tributária que abrangem os serviços jurisdicionais prestados indiretamente pelo judiciário, como as comunicações processuais cumpridas pelo correio, as diligências pelos Oficiais de Justiça, a perícia pelo perito, etc.
Esta interpretação lógico-sistemática é extraída do próprio Código de Processo Civil, pois ao tratar dos custos relacionados ao processo judicial, fez questão de bem diferenciar os conceitos de custas e despesas processuais, como se infere do art. 98, § 1º, que elenca as despesas abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça. 3.
Por essas razões, concluo que a dispensa das custas processuais concedida aos advogados pela Lei n. 15.109/25 não abrange diligências dos Correios ou Oficial de Justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido. 4.
A parte exequente deverá recolher as diligênciais necessárias ao cumprimento do ato processual, no prazo de 5 dias. -
21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9987216, Subguia 5182564
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31/03/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 17/03/2025 12:11:55)
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição
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17/03/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - SILVY & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 9987216 - R$ 153,27
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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27/02/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 12:09
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9676874, Subguia 5004577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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03/02/2025 13:02
Link para pagamento - Guia: 9676874, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5004577&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5004577</a>
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03/02/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - SILVY & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 9676874 - R$ 36,27
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03/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 10:16
Determinada a intimação
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02/02/2025 03:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVY & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/12/2024 18:03
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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13/12/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVY & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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