TJSC - 5043749-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043749-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)AGRAVANTE: HIGOR LIBERATO PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)AGRAVADO: FORMENTO SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): NICKOLAS LOPES LEONE (OAB SC049982) DESPACHO/DECISÃO TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e HIGOR LIBERATO PEREIRA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos embargos à execução opostos em face de FORMENTO SECURITIZADORA S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita (autos n. processo 5043097-71.2025.8.24.0930/SC, evento 12, DESPADEC1).
Alegam os agravantes, em síntese, que: [...] a empresa Agravante se encontra em processo de Recuperação Judicial (autos n° 5000333-25.2024.8.24.0536, em trâmite perante o Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC), com situação financeira delicada e tentando se manter em atividade.Os mencionados bens móveis (veículos) dão uma falsa aparência de estabilidade, quando, na verdade, são bens alienados financeiramente e com restrições judiciais, os quais são de uso essencial para as atividades da empresa.Os supostos veículos da pessoa física, conforme informado na petição de evento 10, embora ainda constem na consulta ao DETRAN/SC, já foram há muito vendidos e nem sequer constam mais na declaração do imposto de renda do Agravante.As vendas ocorreram em razão da dificuldade financeira pela qual passava o Agravante, o qual, frisa-se, retira o seu sustento da empresa que está em Recuperação Judicial e, como sócio, foi o primeiro a sentir os efeitos da precariedade econômica da empresa, muito antes de ingressar com o pedido de recuperação em juízo Destacam que os rendimentos do agravante pessoa física não tem alcançado nem mesmo os três salários mínimos mensais, enquadrando-se, portanto, no conceito de hipossuficiente. Por fim, argumentam que tais elementos demonstram de forma robusta sua condição de vulnerabilidade econômica, afastando qualquer dúvida quanto ao preenchimento do requisito legal Requerem, assim, o provimento da insurgência para que seja deferida a gratuidade da justiça (evento 1, INIC1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
O benefício, portanto, também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo de fins lucrativos, todavia, nesses casos, exige-se a efetiva comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, pois a elas não se aplica a presunção de veracidade da declaração de carência financeira (art. 99, § 3º, CPC).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, no que se refere à pessoa jurídica, cumpre destacar que, apesar da evidente dificuldade na gestão financeira da empresa, a documentação acostada aos autos (eventos 1 e 10), demonstrou significativa movimentação financeira e a existência de receita vinculada à atividade desenvolvida, a qual presta-se, ainda que minimamente, ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Ademais, patente a existência de bens móveis em nome da postulante que destoa da alegada hipossuficiência financeira (evento 10, CERTNEG3). Ressalta-se, ainda, que os extratos bancários anexados no evento 1, DOCUMENTACAO12 dizem respeito somente à movimentação financeira nos dias 1/11/2024 a 4/11/2024, sendo, portanto, insuficientes à comprovação da hipossuficiência da empresa autora.
Destaca-se, outrossim, que o fluxo de caixa projetado da empresa (evento 1, DOCUMENTACAO10) indica a possibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Não se olvida que a empresa encontra-se em recuperação judicial.
Todavia, a recuperação judicial não enseja o reconhecimento automático de que a pessoa jurídica necessita a benesse da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de que ela se encontra em situação delicada que impossibilite arcar com as custas judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Á PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
EMPRESA QUE, ADEMAIS, RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO REFORMADA A FIM DE SE REVOGAR O BENEPLÁCITO CONCEDIDO SEM O DEVIDO REQUERIMENTO E COMPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE DEMANDANTE CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA PELO ENQUADRAMENTO AOS CONCEITOS JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038858-06.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA.ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA, A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO EMPREGADO.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI N. 11.101/05, A INVIABILIZAR O DEFERIMENTO JUDICIAL DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001645-14.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).
Diante desse quadro, conclui-se que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não há evidências suficientes de que as atividades desempenhadas pela empresa agravante não são capazes de arcar com as despesas processuais.
Essas despesas representam uma parcela excepcional que pode ser parcelada, não inviabilizando as atividades da pessoa jurídica nem prejudicando o plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, a agravante não desincumbiu do ônus de demonstrar sua incapacidade financeira.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida no tocante à agravante TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA está em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quanto ao agravante HIGOR LIBERATO PEREIRA, verifica-se que esse trouxe sua declaração de imposto de renda, exercício de 2024, ano calendário 2023, na qual consta que não é proprietário de bens móveis e que recebeu, no período informado, rendimentos tributáveis no valor de R$ 19.109,73 (evento 1, DOCUMENTACAO6).
Assim, verifica-se que o valor dos vencimentos do agravante é inferior a 3 (três) salários mínimos - que usualmente é utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira na Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA.
CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC.
RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Com efeito, atente-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração da condição de miserabilidade do pretendente, mas tão somente que demonstre não possuir renda suficiente para arcar com os custos do processo sem que prejudique o seu sustento, o que é a hipótese retratada dos autos.
Desse modo, entendo que a documentação apresentada pela pessoa física agravante corrobora a declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), inexistindo indícios de que possua condições financeiras incompatíveis com o benefício.
Assim, demonstrada a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento, deve ser deferida a gratuidade da justiça ao agravante HIGOR LIBERATO PEREIRA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para conceder a gratuidade da justiça apenas ao agravante HIGOR LIBERATO PEREIRA. Custas na forma da lei. Comunique-se ao Juízo a quo. -
02/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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31/08/2025 18:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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10/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043749-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)AGRAVANTE: HIGOR LIBERATO PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)AGRAVADO: FORMENTO SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): NICKOLAS LOPES LEONE (OAB SC049982) DESPACHO/DECISÃO TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e HIGOR LIBERATO PEREIRA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos embargos à execução opostos em face de FORMENTO SECURITIZADORA S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita (autos n. processo 5043097-71.2025.8.24.0930/SC, evento 12, DESPADEC1). Não obstante tenha sido requerida, ao final da petição, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não foi explicitado em que consistiria o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada. A propósito, vale registrar que não incide Taxa de Serviços Judiciais nos embargos à execução (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018), razão pela qual, mesmo tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita, o processo continuou a tramitar normalmente, já tendo sido inclusive apresentada impugnação pela parte embargada. Desse modo, não houve, ao menos até o momento, necessidade de recolhimento de despesas processuais e, portanto, não existe risco de suspensão ou extinção do processo pela ausência de pagamento.
Assim, não foi demonstrada urgência que impossibilite aguardar o julgamento do mérito do agravo, sendo desnecessária a análise acerca da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos são cumulativos (art. 995, parágrafo único, CPC).
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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13/06/2025 13:36
Despacho
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043749-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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10/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:50
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Cessão de Crédito (Direito Bancário, Cambiário e Falimentar)
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10/06/2025 09:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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10/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERMOMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGOR LIBERATO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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