TJSC - 5023286-28.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023286-28.2025.8.24.0930/SC APELANTE: DONISETE ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DONISETE ROSA contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (22.1).
Em suas razões recursais, a autora postula a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, sugerindo a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sob pena de aviltar o trabalho realizado pelo causídico (28.1).
Apresentadas contrarrazões (35.1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Ao receber os autos, verificou-se que o preparo recursal não havia sido recolhido.
Diante disso, foi determinada a intimação do advogado para efetuar o recolhimento em dobro (9.1), providência que foi devidamente cumprida (17.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
A parte autora postula a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, sugerindo a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sob pena de aviltar o trabalho realizado pelo causídico.
Em decisão, sob rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção daquele Tribunal Superior, já havia assentado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
Registra-se que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Julgador, servindo apenas como parâmetro.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...]" (REsp n. 767.783/PE, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009).
Deste Tribunal são exemplos: Apelação Cível n. 0301388-15.2019.8.24.0175, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/12/2022; Apelação Cível n. 5001980-15.2021.8.24.0163, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11/8/2022; e Apelação Cível n. 0301981-15.2017.8.24.0175, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/4/2021.
No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido, de fato, revela-se irrisório, porquanto resultante da revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de baixo valor (R$ 4.157,85).
Outrossim, o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa também implicaria em valor baixo (R$ 1.978,60 — valorada em dezembro de 2024).
Além disso, ações revisionais não possuem caráter condenatório.
Desse modo, estão preenchidos os requisitos para a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Portanto, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, atendendo às particularidades do caso concreto, e considerando que o advogado atuou forma zelosa, o processo tramitou de forma célere, a causa se revelou de baixa complexidade, sem necessidade de dilação probatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Por consequência, acolhe-se o recurso da autora.
Em razão do desfecho deste julgamento, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência, uma vez que a única modificação na sentença refere-se ao valor estipulado a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
22/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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21/08/2025 16:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/08/2025 18:51
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 10:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 835871, Subguia 178464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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19/08/2025 21:07
Link para pagamento - Guia: 835871, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178464&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178464</a>
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19/08/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - DONISETE ROSA - Guia 835871 - R$ 1.370,72
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONISETE ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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11/08/2025 14:44
Despacho
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023286-28.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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22/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:25
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/07/2025 14:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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21/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONISETE ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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