TJSC - 5017387-02.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017387-02.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: ADEMIR MARANGONIADVOGADO(A): JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 28/08/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
28/08/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 13:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: GIANCARLO DOS SANTOS
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20/08/2025 15:15
Expedição de Mandado - Prioridade - 22/08/2025 - GPRCEMAN
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20/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:07
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 13:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11159684, Subguia 5848502 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 240,20
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19/08/2025 13:31
Link para pagamento - Guia: 11159684, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5848502&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5848502</a>
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19/08/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - ADEMIR MARANGONI - Guia 11159684 - R$ 240,20
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 15
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017387-02.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ADEMIR MARANGONIADVOGADO(A): JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 30 dias para que a parte ativa busque endereços da parte adversa para cumprimento da decisão de evento 14.
Diante do caso concreto, das decisões anteriores (notadamente a de evento 14) e dos fatos narrados na petição de evento 23, determino o bloqueio judicial do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte, devendo constar tal restrição no(s) seu(s) cadastro(s) com a indicação do número do processo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do sistema Renajud (restrição de “circulação” e "transferência").
Ressalto que, embora não tenha sido requerido expressamente a restrição de transferência, a notícia de que a parte acionada não utiliza mais o veículo para as atividades indica certo perigo na alienação do bem para terceiros, o que recomenda a restrição específica.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:38
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017387-02.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ADEMIR MARANGONIADVOGADO(A): JEFFERSON DE SOUZA RANGEL (OAB SP418093) DESPACHO/DECISÃO Diante dos novos documentos apresentados, revejo o entendimento adotado no evento 7.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a apreensão e depósito de bem(ns) (Veículo M.BENZ/L 1318, placas MHH-1814), ao argumento de que a parte demandada está inadimplente com o(s) contrato(s) de compra e venda com reserva de domínio do(s) qual(is) é(são) objeto.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito), em sede de demanda para recuperação de bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, reside na convergência dos requisitos consistentes em existência da cláusula especial (arts. 521 a 528 do CC/2002) e comprovação da mora do devedor, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme interpretação dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, há comprovação da cláusula de reserva de domínio (evento 12, contrato 3) e também da constituição em mora, pois a parte ativa protestou o(s) título(s) vinculado(s) ao(s) contrato(s).
Em atenção ao art. 300, § 3º, do CPC, não há que se falar em irreversibilidade da tutela, já que a parte ré poderá reaver eventual prejuízo nos termos do art. 302, I, do CPC.
Com efeito, como bem ressalta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tutela possessória decorrente do rompimento de contrato com reserva de domínio é baseada no título de propriedade ou de direitos aquisitivos (ius possidendi), qualificada pela manutenção da posse indireta do bem, de modo a dispensar a prévia discussão sobre a rescisão do ajuste com apuração de haveres, típica quando se trata de tutela do fato do mero estado possessório (ius possessionis), in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO VENDEDOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMA A SENTENÇA PARA INDEFERIR O PLEITO POSSESSÓRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRELIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Hipótese: A controvérsia diz respeito à necessidade ou não de prévia rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio a fim de viabilizar a manutenção/recuperação da posse do bem vendido, ante o inadimplemento do comprador. 1.
A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação.
Nascido na prática mercantil, o pacto com reserva de domínio é hoje um instituto difundido no mundo dos negócios e foi sistematizado no ordenamento jurídico a partir do advento do Código Civil de 2002 (arts. 521-528), porém já contava com tratamento esparso antes mesmo do citado diploma legal. 2.
Quanto aos meios judiciais cabíveis para o vendedor/credorsalvaguardar o seu direito, esse pode optar por duas vias.
Caso não objetive resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: a) se munido de título executivo, intentar ação executiva contra o devedor pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código de Processo Civil, ou seja, execução por quantia certa contradevedor solvente; b) se desprovido de título executivo, ação decobrança, nos termos do artigo 526 do Código Civil.
Na hipótese de pretender rescindir o negócio jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento de a) ação de busca eapreensão e depósito da coisa vendida pelo vendedor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, desde que provada a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.
Nessa medida já está prevista a recuperação da coisa, nos termos dos arts. 526, parte final, e 527 do diploma civilista, visto que esses dispositivos remetem ao procedimento previsto na lei processual civil, o que se relaciona à retomada liminar do bem constante do artigo 1071 daquele diploma legal e à b) ação desconsitutiva pelo procedimento ordinário, quando desprovida a parte de título executivo ou, embora munida de título executivo não tenha realizado o protesto/interpelação judicial, sendo que nessa a reintegração liminar somente pode ser conferida se provados os requisitos do art. 273 do CPC.3.
Desnecessário o ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda, com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem.
Isso porque não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do ius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar decontrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor. Cabia ao vendedor/credor optar por qualquer das vias processuais para haver aquilo que lhe é de direito, inclusive mediante a recuperação da coisa vendida (ação de manutenção de posse), sem que fosse necessário o ingresso preliminar com demanda visando rescindir o contrato, uma vez que a finalidade da ação é desconstituir a venda e reintegrar o vendedor na posse do bem que não chegou a sair do seu patrimônio, dando efetivo cumprimento à cláusula especial de reservade domínio. [...] (STJ, REsp 1056837 / RN, Marco Buzzi, 03.11.2015; grifado).
O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, consiste na depreciação pelo decurso do tempo e constante uso, bem como na possibilidade de ocultação do(s) bem(ns) após a citação.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino a expedição de mandado de apreensão e depósito do(s) bem(ns) descritos no(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes e objeto da presente demanda (caminhão Mercedes-Benz L 1318, placa MHH-1814, ano/modelo 2009/2009).
Determino ao oficial de justiça que vistorie as coisas apreendidas, arbitrando-lhes o valor, descrevendo-lhes o estado e individualizando-as com todas as características.
Os bens deverão ser depositados em mãos da parte autora ou de quem ela indicar.
A fim de garantir a eficácia da medida, defiro a tramitação em segredo de justiça até seu cumprimento, consoante art. 189, I, do CPC.
No mais, cumpra-se o já determinado no evento 7. -
26/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:27
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:19
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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05/06/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10539462, Subguia 5499748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.191,98
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03/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017387-02.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 01/06/2025. -
01/06/2025 18:17
Link para pagamento - Guia: 10539462, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5499748&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5499748</a>
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01/06/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - ADEMIR MARANGONI - Guia 10539462 - R$ 2.191,98
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01/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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