TJSC - 5038363-34.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038363-34.2024.8.24.0018/SC APELANTE: LOIRDES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Loirdes dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 18 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: LOIRDES DOS SANTOS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário realizados por comando da parte ré; 2) os descontos ocorrem desde 12-2023, no montante mensal de R$42,36; 3) não solicitou serviço ou firmou contrato com a parte ré; 4) os descontos totalizam R$505,56; 5) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 3) a declaração do(a)(s): a) inexistência da relação jurídica; b) inexigibilidade dos descontos realizados; 4) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$1.011,12, a título de restituição em dobro; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 5) a inversão do ônus da prova; 6) a produção de provas em geral; 7) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou procuração e requereu sua habilitação (ev. 05).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou contestação (ev(s). 06, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) a falta de interesse processual, pois não há prova de tentativa de composição extrajudicial e de pretensão resistida; 3) a inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio da autora; 4) a autora firmou vínculo associativo consigo em 16-11-2023; 5) a autora concedeu autorização para descontar valores de seu benefício previdenciário; 6) a validade da contratação; 7) possui cópia do documento pessoal da autora; 8) a autora forneceu sua biometria facial; 9) possui áudio da contratação; 10) forneceu diversos benefícios à autora durante o período de filiação; 11) a inexistência de ato ilícito; 12) não há falar em restituição em dobro, pois não é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e não há prova de má-fé; 13) o não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova; 14) não houve dano moral. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) o depoimento pessoal da autora; 3) o acolhimento das preliminares suscitadas; 4) a improcedência dos pedidos iniciais; 5) subsidiariamente, a restituição na forma simples.
Na decisão ao ev. 07, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) declarada suprida a citação da parte ré a partir de 21-01-2025; 4) determinada a intimação da autora sobre a contestação e documentos.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 13).
Requereu(ram): 1) a produção de prova pericial; 2) a procedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou manifestação (ev(s). 16-17).
Requereu(ram): 1) a declaração de incompetência absoluta deste Juízo, em razão de interesse da União; 2) a suspensão do processo; 3) a responsabilização do INSS; 4) a extinção do processo por ausência de interesse, pois o INSS suspendeu os acordos de cooperação técnica, o que inviabilizou a cobrança dos valores que originaram a presente ação.
Conclusos os autos. É o relatório necessário Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) ré a restituir o valor descontado, impugnado na inicial, na forma simples, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) ré (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) ré.
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 07) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. Em suas razões recursais (evento 23 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "A configuração do dano moral dispensa prova e é aferida por presunção, cabendo aquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre essa e a ofensa" (p. 3).
Aduziu que "a parte Requerente foi compelida indevidamente ao pagamento de valores referentes a um contrato que não celebrou.
Assim, a indenização neste caso, não deve ser vista como um ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanciona pedagogicamente o ofensor." (p. 4) Alegou que "a qualificação da entidade como associação sem fins lucrativos não afasta a incidência do CDC, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora", motivo pelo qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, pois "não se trata de insurgência de um associado que questiona as atividades ofertadas pela associação, mas sim uma cobrança indevida diante de ausência de relação jurídica, conforme se extrai da exordial" (p. 6).
Sustentou que "estando comprovado nos autos que a autora não contratou os serviços pelos quais foi cobrado, torna-se ilegítima a incidência dos descontos sobre seu benefício previdenciário, devendo se impor à ré a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que o dolo decorre da inexistência de contrato de seguro firmado" (p. 8).
Por fim, postulou a reforma da sentença para: a) aplicação da legislação consumerista ao caso; b) arbitramento da indenização por danos morais em 20 mil reais; c) restituição em dobro dos valores desembolsados; e d) redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões (evento 30 do processo de origem), a parte apelada requereu a reanálise da condição de hipossuficiência da autora e defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de dezembro de 2023 passou a sofrer descontos mensais de R$42,36, que totalizaram R$ 505,56, a título de "contribuição SINAB".
Igualmente inconcusso, uma vez que não houve recurso em relação a esta parte da sentença, que os abatimentos foram irregulares, ante a inexistência de relação jurídica entre os litigantes.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação a respeito da necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e quanto à (in)existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possui posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE ACOLHIDA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin, j. 20-2-2025).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS.
CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025).
E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida em contrarrazões: A entidade apelada impugnou a assistência judiciária concedida à apelante em primeiro grau (evento 7, DESPADEC1), sob o argumento de que "o deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso".
Sem razão o demandado.
De início, de bom alvitre destacar a possibilidade de análise da matéria não agravável suscitada em contrarrazões de apelação. Conforme ensina Fredie Didier Jr.: A decisão interlocutória não agravável também pode ser impugnada pela parte vencedora, caso lhe seja desfavorável. [...] A parte eventualmente prejudicada por uma decisão interlocutória não agravável poderá, tendo em vista a interposição de apelação pela outra parte, recorrer contra esta decisão interlocutória, nas contrarrazões que apresentar à apelação da parte adversária.
Em outras palavras, as contrarrazões veiculam um recurso do apelado.
Elas consistem num instrumento por meio do qual o apelado poderá recorrer contra uma interlocutória não agravável. (Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais - 20ª ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 224-225) No mesmo sentido, da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este. [...] (AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29-11-2021, DJe de 1-12/2021). No caso vertente a demandante apresentou nos autos subjacentes documentação comprobatória de sua hipossuficiência, consistente em declaração de hipossuficiência, certidões de inexistência de bens e comprovante de renda (evento 1, DECLPOBRE5, CHEQ8, ANEXO9 e Certidão Propriedade10 ).
De outro lado, a manifestação da ré está desacompanhada de demonstração concreta de que a autora possui condições financeiras de adimplir o encargo processual sem prejuízo do próprio sustento. Assim, considerando que não basta a mera alegação genérica de ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício sem a mínima comprovação, a impugnação deve ser rejeitada. A propósito, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CONTRARRAZÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À DEMANDANTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE À OBJEÇÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE.
REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. [...] (Apelação n. 5001776-60.2024.8.24.0067, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7-11-2024). E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTES OS PLEITOS RECONVENCIONAIS.
INCONFORMISMO DE AMBOS CONTENDORES.DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECONVINTE.
PEDIDO VAZADO EM CONTRARRAZÕES.
INACOLHIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS HÁBEIS A DERRUIR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
BENESSE PRESERVADA. [...] (Apelação n. 5010154-63.2022.8.24.0038, rel.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024). Logo, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e à míngua de comprovação em sentido diverso, rechaça-se a impugnação e mantém-se o beneplácito. No mais, o recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
III - Do apelo da autora. III.I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: De início, de bom alvitre salientar que apesar de a parte ré se configurar como uma associação, verifica-se que o caso em estudo não tem como objeto de discussão questões ligadas à relação associativa, porquanto a causa de pedir diz respeito a descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nesse cenário, a parte demandada se enquadra como fornecedora de serviços e a parte autora consumidora por equiparação, conforme os arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Nesse sentido, ao deliberar sobre a incidência do CDC em relação mantida entre usuário de serviços e entidade associativa o STJ se posicionou definindo que "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).
Seguindo tal entendimento, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO.
DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023).
Igualmente desta Câmara: Apelação n. 5003840-27.2024.8.24.0040, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 17-12-2024; e Apelação n. 5002953-98.2024.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 17-12-2024; E também deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, rel.
Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5055033-58.2022.8.24.0038, rel.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024; Apelação n. 5001193-62.2019.8.24.0031, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024; e Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024.
Logo, reconhece-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em estudo.
III.II - Da repetição de indébito: Razão assiste à parte demandante em relação ao pleito de reforma da sentença para que o réu seja condenado à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada.
Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada.
No caso em debate, os descontos tiveram início em dezembro de 2023 (evento 1, CHEQ8) e não há notícias acerca da suspensão dos abatimentos. Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se a insurgência para determinar que a restituição das parcelas ocorra na forma dobrada, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada abatimento indevido, sendo que do dia 30-8-2024 em diante, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários. III.III - Dos danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese da ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico. Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 39,60 quantia que representava aproximadamente 3,9% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.320,00 (evento 1, CHEQ8 da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que a ação foi proposta apenas em 6-12-2024, aproximadamente um ano após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da demandante.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a autora não se insurgiu em relação ao julgamento antecipado, embora a prova exclusivamente documental produzida nada esclarece acerca da ocorrência de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. [...] (Apelação n. 5006166-73.2022.8.24.0025, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025).
No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025.
Assim, o apelo da demandante deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
III.IV - Dos ônus sucumbenciais A autora busca o afastamento da sucumbência mínima do réu e pretende que seja condenado ao pagamento integral dos ônus, com o arbitramento dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.
O pleito comporta parcial provimento.
O art. 86, caput, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Outrossim, no âmbito do STJ consolidou-se o entendimento de que "A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).
Na hipótese em análise, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Nesse contexto, deve ser fixada a proporção de 50% para cada parte.
Por outro lado, com a improcedência do pedido de condenação a título de danos morais, a manutenção dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação (limitada no caso em estudo aos danos materiais) importaria em remuneração aviltante ao advogado da parte autora. Consigna-se, ainda, a ausência de proveito econômico mensurável em relação ao pleito declaratório acolhido e a impossibilidade de arbitramento sobre o valor dado à causa na proporção antes estabelecida, porquanto importaria em reformatio in pejus à parte demandante.
Logo, considerando que não houve recurso do réu em relação ao arbitramento da remuneração de seu patrono em 10% sobre o valor da condenação, mantém-se a respectiva verba conforme deliberado na sentença e fixa-se em favor do procurador da postulante honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, que se entende adequado às particularidades do caso concreto.
Entretanto, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (evento 7 dos autos de origem). Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso; b) determinar que o valor indevidamente descontado seja restituído em dobro, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso até o dia 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 pela Taxa Selic; e, ainda, c) redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. -
01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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29/08/2025 16:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038363-34.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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22/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:22
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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21/07/2025 14:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOIRDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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