TJSC - 5004285-53.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 19/08/2025 16:00. Refer. Evento 82
-
20/08/2025 10:44
Intimado em audiência
-
20/08/2025 10:44
Intimado em audiência
-
20/08/2025 10:44
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição
-
19/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
18/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 132
-
18/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
18/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
18/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
18/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/08/2025 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
-
18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:18
Despacho
-
18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
-
15/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
15/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
-
14/08/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
-
14/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
14/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
14/08/2025 18:04
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
14/08/2025 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11127378, Subguia 5830345 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,49
-
14/08/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 11127378, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5830345&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5830345</a>
-
14/08/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - DANNIEL RAMOS LUCCAS COVO - Guia 11127378 - R$ 48,49
-
14/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 08:08
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:31
Juntada de Petição
-
01/08/2025 15:51
Juntada de Petição
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição
-
01/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YASMIN CAMPOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE IGOR SOUZA ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FELIPE SOARES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KLEITON RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ SETTE BLOISE. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI FELICE MALMEGRIN CACERES. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição
-
06/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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28/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004285-53.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE: DANNIEL RAMOS LUCCAS COVOADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933)REQUERIDO: JOAO GABRIEL FERREIRA SEGRETTIADVOGADO(A): FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB PR077981)ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805)ADVOGADO(A): BERNARDO REGIS BORGES (OAB PR075898) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração do Evento 84, EMBDECL1 porque não há omissão, erro material ou contradição na decisão embargada (Evento 79, DESPADEC1).
A decisão embargada concluiu pelo indeferimento do requerimento de imposição de sigilo sobre os documentos juntados pelo réu no Evento 56 e Evento 31, assim como reconheceu a preclusão para juntada dos documentos anexados ao Evento 62, ANEXO2 e ANEXO3, externando o posicionamento reputado adequado e fundamentando os motivos da conclusão adotada.
No que se refere à suposta omissão por ausência de manifestação sobre "a má-fé da parte ré ao omitir, dolosamente, a decisão judicial colacionada no tópcio anterior, que determinou a restituição ao autor do veículo apreendido no mencionado inquérito policial", cumpre registrar que a decisão saneadora tem a finalidade de estabelecer os pontos gerais e mais abrangentes norteadores da atividade instrutória, de forma que a apuração acerca dos detalhes da relação estabelecida entre as partes (inclusive eventual hipótese de má-fé) será apreciada por ocasião da sentença, juntamente com todos os demais pedidos formulados na inicial (emenda) e as teses veiculadas na contestação.
A circunstância de o entendimento adotado divergir de uma outra interpretação alinhada aos interesses da parte embargante caracteriza a nítida intenção de questionar o mérito da decisão embargada, hipótese não chancelada pelos aclaratórios.
Deveras, "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria.
Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros) (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des.
Newton Trisotto)" (EDAC n. 2014.030866-2/0001.00, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-3-2015)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.074432-2, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 28/04/2015).
De outro aspecto, para ser reconhecida eventual contradição deve ser considerado o pronunciamento em confronto com seus próprios termos, e não em relação ao texto legal ou ao conteúdo esperado pela parte.
Sobre o tema, elucida a doutrina: A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.(Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 539) Com efeito, a decisão embargada fez a interpretação fática e jurídica que teve como adequada à hipótese dos autos.
Se a parte embargante disso discorda, cabe-lhe buscar a modificação da decisão embargada pelo recurso a tanto próprio, que não são os embargos de declaração, que têm função apenas integrativa, e não modificativa. -
27/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 84 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
26/05/2025 20:50
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
08/05/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 19/08/2025 16:00
-
08/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 15:05
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
30/04/2025 18:41
Juntada de Petição
-
25/04/2025 01:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
24/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
21/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:01
Despacho
-
21/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/02/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/02/2025 18:15:03)
-
11/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
16/12/2024 17:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
16/12/2024 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'RÉPLICA' para 'PETIÇÃO'
-
16/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 16:23
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 16:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte M.I GESTAO DE VEICULOS IMPORTADOS LTDA - ARQUIVADO
-
06/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
30/07/2024 22:32
Juntada de Petição
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
03/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:52
Despacho
-
02/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2024 22:00
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO GABRIEL FERREIRA SEGRETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2024 13:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
28/05/2024 23:58
Juntada de Petição
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 21/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/04/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
-
18/04/2024 16:25
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
18/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 16:31
Despacho
-
30/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 17:36
Despacho
-
14/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2024 10:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7438816, Subguia 3817109 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.554,22
-
13/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7438816, Subguia 3817109
-
07/03/2024 00:18
Juntada - Guia Gerada - DANNIEL RAMOS LUCCAS COVO - Guia 7438816 - R$ 6.554,22
-
07/03/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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