TJSC - 5004872-58.2023.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 13:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
 - 
                                            
28/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 16:34
Decisão - Determina Renajud
 - 
                                            
27/08/2025 03:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
08/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
05/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2025 22:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
09/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
09/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
09/06/2025 15:34
Decisão - Determina Penhora
 - 
                                            
07/06/2025 05:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2025 13:41
Juntado(a)
 - 
                                            
03/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
02/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5004872-58.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: LEONARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LAURA RINALDI (OAB SC069067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa em que consta coom executado(a) LEONARDO DOS SANTOS.
A parte executada apresentou pleito de isenção da pena de multa em razão de seu estado de hipossuficiência.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. É o relato.
DECIDO.
Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do(a) executado(a).
Não obstante a revisão realizada pelo STJ no Tema 931, que concluiu que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", verifica-se que o(a) apenado(a), conforme consulta ao SEEU, ainda não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade a que foi condenado(a), não sendo o caso de acolher o pedido de isenção.
Portanto, não há que se falar em dispensa, isenção ou ainda suspensão do pagamento da pena de multa, pelo que se impõe o afastamento do pedido em questão.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de LEONARDO DOS SANTOS, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2.
DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4.
Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6.
No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 5.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
LAURA RINALDI, SC069067, nomeado (a) para patrocinar a defesa de LEONARDO DOS SANTOS, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 1. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. - 
                                            
30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/05/2025 05:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
29/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
28/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
02/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
03/02/2025 00:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 28/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046721848. Valor transferido: R$ 247,94
 - 
                                            
23/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ANDIEL LUCAS ORTIZ
 - 
                                            
23/01/2025 09:04
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
 - 
                                            
22/01/2025 12:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
 - 
                                            
22/01/2025 12:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO DOS SANTOS)
 - 
                                            
22/01/2025 11:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
20/01/2025 17:17
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
 - 
                                            
15/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
11/10/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
01/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/10/2024 17:17
Concedido o indulto
 - 
                                            
01/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
24/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
14/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
14/08/2024 16:28
Despacho
 - 
                                            
14/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
29/11/2023 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 29/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: NEURYTANIA MARIA DE ABRANTES NAGEL
 - 
                                            
22/11/2023 09:15
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
 - 
                                            
08/11/2023 16:05
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
18/10/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
17/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/10/2023 15:42
Despacho
 - 
                                            
17/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2023 19:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590185, Subguia 2917737
 - 
                                            
12/05/2023 19:15
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO DOS SANTOS - Guia 5590185 - R$ 21.170,33
 - 
                                            
05/05/2023 08:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005889-83.2023.8.24.0005
Vanessa Bernardo Scheidt
Alianca Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Celso Almeida da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/03/2023 20:18
Processo nº 5011028-06.2025.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ademir Heuko dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 15:59
Processo nº 5021843-21.2023.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Caio Costa Nascimento
Advogado: Renan Soares de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2023 18:29
Processo nº 5002560-76.2025.8.24.0075
Amanda Dorigon Antunes
Diego Marega Claudino
Advogado: Thobias Karpinski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 16:26
Processo nº 5000472-39.2025.8.24.0019
Lorena Deola
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 11:45