TJSC - 5096280-88.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para JGS01CV01)
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5096280-88.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: EDSON LUIZ CABRALADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Corupá. -
10/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:36
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/06/2025 01:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5096280-88.2024.8.24.0930/SC REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO A análise do contrato discutido pelas partes é indispensável ao julgamento da ação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
20/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão - 19/05/2025 18:11:38)
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17/05/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:58
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 30
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11/02/2025 15:58
Determinada a citação
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29/01/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9090172, Subguia 4982811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 297,53
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28/01/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 9090172, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4982811&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4982811</a>
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9090172, Subguia 4773352
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05/12/2024 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 20/11/2024 16:27:59)
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28/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:06
Decisão interlocutória
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28/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/11/2024 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9090172, Subguia 4665140
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07/11/2024 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 23/10/2024 16:57:44)
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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23/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - EDSON LUIZ CABRAL - Guia 9090172 - R$ 293,35
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23/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIZ CABRAL. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/10/2024 16:57
Decisão interlocutória
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18/10/2024 02:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:29
Decisão interlocutória
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12/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIZ CABRAL. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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