TJSC - 5001112-32.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001112-32.2024.8.24.0066/SC AUTOR: NORIVAL JOÃO CENCIADVOGADO(A): ELIZEU PIRES (OAB SC051614)ADVOGADO(A): ISADORA TEZZA PIRES (OAB SC065458)ADVOGADO(A): DEIZE TEIXEIRA SCHVANZ (OAB SC055375)RÉU: LEONARDO RAMBOADVOGADO(A): LEONARDO RAMBO (OAB SC072725) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da situação do processo, intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. 2.
Na inércia ou ocorrendo pedido de julgamento antecipado, voltem para sentença. 3.
Ademais, com relação a eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, registro que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao Juízo a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada. Conforme a Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" .
Logo, por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de justiça gratuita, sob pena de denegação, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a declaração de insuficiência financeira que trata o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, com juntada aos autos de cópia dos documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que possam a vir ser solicitados por este Juízo: (i) relação de todos os integrantes do núcleo familiar, informando a profissão de cada um deles e a quantificação, ainda que aproximada, dos rendimentos mensais individuais e a respectiva somatória total; (ii) relação de propriedades de imóveis e automóveis; (iii) relação sobre a existência de todas as linhas de crédito bancário atualmente contratadas e respectivos valores; (iv) do documento deverá constar a seguinte declaração da parte peticionante: "afirmo estar ciente de que a falsidade de informação prestada neste documento importará na cobrança das custas até o décuplo, além de estar sujeito a responsabilização criminal.
Deverão ser apresentados os documentos abaixo referentes apenas à(s) partes(s) que pleiteia(m) a gratuidade: (i) carteira de trabalho, constando todas as páginas de anotação das profissões exercidas e a página em branco imediatamente seguinte à última anotação. (ii) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário (folha de pagamento, contracheque ou pro-labore), bem como declaração de in/existência de demais rendimentos recebidos de outras fontes; e (iii) última declaração de imposto de renda ou declaração de isento.
Caso não seja possível à parte apresentar qualquer dos documentos acima listados, deverá apresentar a devida justificativa, que será apreciada por este Juízo.
Registro que, diante disso, o pedido será analisado por ocasião do saneador ou da sentença. -
27/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:10
Determinada a intimação
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20/09/2024 09:59
Juntada de Petição
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28/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 18:43
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Mediação - 20/06/2024 14:30. Refer. Evento 10
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26/06/2024 20:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão - 21/06/2024 15:20:23)
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21/06/2024 15:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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20/06/2024 09:11
Juntada de Petição - LEONARDO RAMBO (SC050214 - EDISON SOUZA NUNES)
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21/05/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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21/05/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:42
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2024 12:34
Audiência de conciliação - designada - Local Mediação - 20/06/2024 14:30
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21/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 16:12
Determinada a citação
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26/04/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7769000, Subguia 3976309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 308,98
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição
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23/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7769000, Subguia 3976309
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23/04/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - NORIVAL JOÃO CENCI - Guia 7769000 - R$ 308,98
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23/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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