TJSC - 5013771-26.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 39
-
25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
23/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
18/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013771-26.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Karen Francis SchubertAUTOR: DIOMEDES EDITE NIEBUHRADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE MORAES BITTENCOURT (OAB PR058506)ADVOGADO(A): MAÍRA BITTENCOURT GIRARDI MAJCHSZAK (OAB PR117411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00
-
25/06/2025 14:05
Juntada de Petição
-
20/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
30/05/2025 05:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013771-26.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DIOMEDES EDITE NIEBUHRADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE MORAES BITTENCOURT (OAB PR058506)ADVOGADO(A): MAÍRA BITTENCOURT GIRARDI MAJCHSZAK (OAB PR117411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por DIOMEDES EDITE NIEBUHR contra BANCO BRADESCO S.A.
E ITAU UNIBANCO S.A..
A parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, resultando na utilização indevida de seu limite de cheque especial no valor de R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Sustenta que a operação foi realizada por terceiros golpistas, sem sua autorização, e que se tratou de uma movimentação atípica em sua conta-corrente, sem qualquer tipo de alerta prévio ou contato confirmatório pelo Banco, o que configuraria falha na segurança dos procedimentos internos.
Aduz que essa utilização fraudulenta está gerando a incidência de encargos financeiros diversos, como juros, IOF e multas contratuais, que a estão prejudicando financeira e emocionalmente. Em sede de tutela de urgência, requer: "A imediata suspensão da incidência e cobrança de encargos financeiros sobre o valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), indevidamente debitado da conta corrente da Autora por meio de utilização fraudulenta do cheque especial, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios, IOF, multas contratuais e quaisquer outros encargos bancários incidentes; e (ii) A suspensão da exigibilidade do referido valor, impedindo sua cobrança, protesto, negativação ou qualquer outra forma de constrição até decisão final da presente demanda;".
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais.
Quanto à probabilidade do direito, a narrativa da parte autora, corroborada pelos documentos juntados à inicial, aponta para a ocorrência de uma fraude praticada por terceiros que resultou na movimentação atípica de sua conta-corrente, com a utilização inesperada e expressiva do limite de cheque especial.
Em casos de transações bancárias fraudulentas, há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, o que deverá ser averiguado no curso na demanda.
A jurisprudência tem reconhecido que transações de valores expressivos e atípicas, realizadas sem validação adicional pelo consumidor, podem configurar falha na prestação do serviço bancário.
A autora alega que a operação em questão se deu dessa forma, utilizando o cheque especial em dimensão nunca antes verificada em seu perfil conservador de uso, o que reforça a probabilidade de falha na segurança bancária. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia na medida em que a manutenção da cobrança dos encargos financeiros sobre o valor indevidamente debitado (juros remuneratórios, juros moratórios, IOF, multas contratuais e outros) agrava diariamente a situação financeira da parte autora.
A continuidade da exigibilidade desse débito pode levar a atos prejudiciais como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (negativação), protesto ou outras formas de constrição, causando danos de difícil ou impossível reparação, considerando especialmente a alegação da parte autora sobre sua necessidade de garantir mínimas condições de subsistência e o estresse e angústia financeira gerados pela situação.
Por fim, a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser recalculados e cobrados, configurando um risco meramente patrimonial e reversível para as instituições financeiras.
Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.
Ante o exposto: I- Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré ITAU UNIBANCO S.A: a) A imediata suspensão da incidência e cobrança de todos os encargos financeiros sobre o valor de R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais), indevidamente debitado da conta-corrente da autora por meio de utilização fraudulenta do cheque especial, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios, IOF, multas contratuais e quaisquer outros encargos bancários incidentes; b) A suspensão da exigibilidade do referido valor principal de R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais), impedindo sua cobrança, protesto, negativação ou qualquer outra forma de constrição até ulterior decisão judicial. Em caso de descumprimento da ordem, fixo pena de multa diária de R$ 500,00.
A multa é limitada a R$ 10.000,00.
Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução. II- Audiência 1.
No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
III- Determinações 2. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência e Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (revelia). 2.1.
Efetivada a citação: 2.1.1.
Se a parte ré apresentar contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Prazo: 15 dias. 2.1.2.
Se a parte ré não apresentar contestação, certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. 3. A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes. -
27/05/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
-
27/05/2025 19:03
Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302598-91.2017.8.24.0007
Municipio de Biguacu/Sc
Antonio Bezerra da Silva
Advogado: Clayton Silveira Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2017 16:46
Processo nº 5006775-05.2025.8.24.0008
Tiago Borges Goncalves
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 19:08
Processo nº 5001132-31.2023.8.24.0010
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Joreu Niehues Cesconeto
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2023 18:01
Processo nº 5006740-45.2025.8.24.0008
Tania Melchert
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 18:20
Processo nº 5001148-23.2025.8.24.0007
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 08:48