TJSC - 5001524-57.2025.8.24.0282
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001524-57.2025.8.24.0282/SCAUTOR: JOSE PADILHAADVOGADO(A): AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS (OAB SC060978)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULSENTENÇAANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração nos moldes da fundamentação para determinar a fixação da verba honorária em favor do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Transitada em julgado esta sentença, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento. -
01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:58
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 02:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:41
Decisão interlocutória
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11/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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05/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 03:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001524-57.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JOSE PADILHAADVOGADO(A): AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS (OAB SC060978) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 16:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 28/05/2025 15:48:24)
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03/06/2025 16:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10512268, Subguia 5485588
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03/06/2025 16:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 28/05/2025 15:48:26)
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001524-57.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JOSE PADILHAADVOGADO(A): AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS (OAB SC060978) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega contradição na decisão indigitada, no instante em que houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, a gratuidade de justiça deve ser deferida tendo em vista a comprovação da alegada miserabilidade, conforme documentos juntados no evento 1 e 16.
Outrossim, passo a analisar o pleito de tutela.
Da tutela de urgência.
Por gozar de endereço conhecido, a citação da parte ré é realizada com bastante rapidez.
Com a contestação juntada aos autos, a parte autora poderá contribuir com a apresentação de réplica, antes mesmo da sua intimação.
Sobrevindo a réplica, o julgamento antecipado da lide é a regra nas ações de revisão de contrato bancário.
Somado a isso, saliento que não possuímos processos conclusos há mais de 90 dias em gabinete.
Diante disso, o pedido de tutela de urgência será apreciado em sentença e terá como pressuposto, entre outros elementos, a cobrança de encargo abusivo capaz de descaracterizar a mora.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação para o fim de conceder a benesse da justiça gratuita ao embargante.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Postergo a apreciação da tutela de urgência para a sentença.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
30/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:36
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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29/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PADILHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/05/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida
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28/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:39
Decisão interlocutória
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09/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio - (JUU0101 para FNSURBA08)
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09/05/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:24
Terminativa - Declarada incompetência
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23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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