TJSC - 5044674-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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18/09/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50454436920258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044674-84.2025.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIRÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 03/09/2025 - APELAÇÃO -
05/09/2025 05:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 48 Justiça gratuita: Deferida
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50462439720258240000/TJSC
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13/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50462439720258240000/TJSC
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31/07/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50454436920258240000/TJSC
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11/07/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50462439720258240000/TJSC
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02/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 12:57
Juntada de Petição
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18/06/2025 20:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50462439720258240000/TJSC referente ao evento 11
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18/06/2025 20:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50462439720258240000/TJSC
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16/06/2025 20:56
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50454436920258240000/TJSC referente ao evento 9
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16/06/2025 20:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50454436920258240000/TJSC
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16/06/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50462439720258240000/TJSC
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16/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10640232, Subguia 5556176 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/06/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50454436920258240000/TJSC
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13/06/2025 14:04
Link para pagamento - Guia: 10640232, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5556176&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5556176</a>
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13/06/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10640232 - R$ 685,36
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13/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 17:35
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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09/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO COSTA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044674-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOAO PEDRO COSTA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE POMIANOWSKY (OAB SC057108)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER BERLATTO (OAB SC054632) DESPACHO/DECISÃO JOAO PEDRO COSTA SANTOS propôs a presente ação de revisão de contrato em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas na cédula de crédito bancário para financiamento de veículo firmada entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei.
Postulou, de início, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja deferida: a) a consignação das parcelas no valor que entende devido; b) a manutenção na posse do veículo; e c) a retirada/impedimento da inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Ainda, atinente à mora, sabe-se que esta depende da ocorrência de ato culposo do devedor (art. 396 do CC), inexistente, em regra, quando o contrato prevê, à revelia da legislação consumerista, a cobrança de encargos ilegais e abusivos no período de normalidade.
Segundo a tese fixada no tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, para a descaracterização da mora basta o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade contratual.
Destaque-se que a Súmula 66 do eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tratava sobre a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida para o afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento disponibilizado no DJE n. 4191, de 23-2-2024, cujo teor segue: A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Nesse sentido colhe-se de recentes decisões deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TERMO DE REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...]DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL,TAISCOMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASO EM QUE A EXCESSIVIDADE DOS JUROS FOI RECONHECIDA POR CAPÍTULO IRRECORRIDO DA SENTENÇA.
CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5038445-79.2023.8.24.0930, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 29-2-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE JÁ AFASTADA EM DELIBERAÇÃO PRETÉRITA.
REDISCUSSÃO OBSTADA.ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA PRESTAÇÃO DA FIANÇA EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS EXEQUENDOS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
TESE RECHAÇADA."'[...] na esteira da jurisprudência deste Sodalício, o vício de consentimento deve ser objeto de prova cabal pela parte que o alega, a fim de derruir a validade de contrato por ela assinado [...]' (TJSC, Apelação n. 0003704-79.2001.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021)" (Apelação n. 0000479-30.2017.8.24.0009, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).ALEGADA A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESPROVIMENTO.
ENCARGO PACTUADO EM SUA FORMA ARITMÉTICA.
COBRANÇA ADMITIDA.PLEITO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESPROVIMENTO.
TAXA PATUADA QUE DESTOA DE FORMA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN).PEDIDOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA, POR CONTA DA EXCESSIVIDADE DOS JUROS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA MORA E DOS SEUS EFEITOS.REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
INALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
MAJORAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312320-78.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2024).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e/ou capitalização.
Dos juros remuneratórios O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em regra, a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 50% (cinquenta por cento), consoante se depreende do voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011).
Nesse sentido, nosso Tribunal de Justiça vem decidindo. É o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA RÉ-EMBARGADA.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS MERO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA DISCREPEM DE MODO IRRAZOÁVEL. ÍNDICE CONTRATADO QUE NÃO SUPERA MAIS DE 50% DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EXCEDE DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.
CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304391-66.2016.8.24.0018, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
E, ainda: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, Apelação Cível n. 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contraton.º 38588476/*06.***.*62-71Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)3,35% a.mData do Contrato13/09/2024Juros BACEN na data (%)1,91% a.m50%2,86% a.mExcedeu em 50%?SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicado na exordial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 2) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de: a) afastar a mora; b) autorizar o depósito das parcelas incontroversas; c) manter o veículo na posse da parte autora e c) determinar à parte ré que, em relação ao contrato questionado nos presentes autos, se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3) CITE-SE o acionado para responder aos termos da ação contra si proposta, no prazo previsto no art. 335, inciso III c/c o art. 231, ambos do Código de Processo Civil/2015, com as advertências de praxe. 4) Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). 5) A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 6) Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. -
22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:09
Concedida a tutela provisória
-
10/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:20
Despacho
-
28/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO COSTA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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