TJSC - 5038892-43.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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06/06/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 453,64
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04/06/2025 13:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 04/06/2025 13:53:16
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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03/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038892-43.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANGELA MARIA SILVAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)EXECUTADO: PAULA ADRIANA ALMEIDA CRUZADVOGADO(A): MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada quanto aos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob alegação de que a verba tem natureza salarial (bolsa família) e se mostra indispensável à sua subsistência.
A parte exequente requereu a manutenção integral do bloqueio. É o relato do essencial.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O pleito da parte executada merece acolhida.
Isso porque a alegativa do bloqueio recair sobre verba de benefício governamental recebido pela devedora restou comprovado.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] O exame dos extratos revela que o benefício foi depositado na conta da devedora e após a realização de um pagamento, o saldo remanescente foi integralmente bloqueado pela ordem judicial (extrato 2 do evento 141).
Além disso, a inexistência de outros créditos nas contas da devedora durante quase um mês da reiteração da ordem de bloqueio comprovam a ausência de outras fontes de renda e, consequentemente, a indispensabilidade da quantia para subsistência da parte.
Por fim, a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial, na espécie, não se mostra possível, já que os rendimentos da executada são de menos de meio salário mínimo, o que permite concluir que a integralidade da quantia é imprescindível para garantir sua dignidade e de sua família.
Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada.
Interrompa-se a ordem de bloqueio, caso ainda ativa, e promova-se o desbloqueio da integralidade dos valores à parte executada.
Caso necessário, expeça-se alvará para a parte executada da integralidade dos valores constritos nas respectivas contas bancárias.
A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta-corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Por conter verba impenhorável, cumpra-se com urgência, independente da preclusão desta decisão.
Ante a inexistência de bens, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, Código de Processo Civil.
O curso da prescrição no curso do processo será suspenso e a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão.
Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir.
O Cartório arquivará o processo por organização processual, devendo monitorar o curso da prescrição.
Quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes intimadas desta decisão. -
02/06/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 07:52
Decisão interlocutória
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30/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 143
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 143
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038892-43.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANGELA MARIA SILVAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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21/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062407613. Valor transferido: R$ 445,37
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20/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 136
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19/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062407583. Valor transferido: R$ 6,67
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19/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 136
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18/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 06:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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17/05/2025 06:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULA ADRIANA ALMEIDA CRUZ)
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15/05/2025 15:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/04/2025 14:09
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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09/04/2025 14:09
Decisão interlocutória
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12/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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06/02/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/02/2025 13:12
Juntada de Consulta Renajud
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06/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 09:50
Decisão interlocutória
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22/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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23/10/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:36
Juntada de Restrição Renajud
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27/06/2024 18:37
Decisão interlocutória
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15/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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07/03/2024 10:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULA ADRIANA ALMEIDA CRUZ)
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07/03/2024 10:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/02/2024 16:38
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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08/11/2023 22:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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08/11/2023 22:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULA ADRIANA ALMEIDA CRUZ)
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08/11/2023 21:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/10/2023 14:19
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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03/10/2023 14:32
Decisão interlocutória
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18/09/2023 17:24
Juntada de Petição
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12/09/2023 15:52
Juntada de Petição - PAULA ADRIANA ALMEIDA CRUZ (SC061669 - MAURICIO ALCANTARA DA SILVA)
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05/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/07/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:13
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 80<br>Data do cumprimento: 18/07/2023
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19/06/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JùNIO
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19/06/2023 16:18
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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13/06/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773875, Subguia 3008732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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12/06/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2023 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773875, Subguia 3008732
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12/06/2023 11:21
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA SILVA - Guia 5773875 - R$ 13,89
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:49
Determinada a citação
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17/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/03/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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11/01/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JùNIO
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10/01/2023 12:26
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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19/09/2022 11:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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19/09/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4224753, Subguia 2241422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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12/09/2022 12:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4224753, Subguia 2241422
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12/09/2022 12:35
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA SILVA - Guia 4224753 - R$ 13,89
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 15:36
Determinada a intimação
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11/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2022 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 21:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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14/06/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: ALESANDRO JORGE PICKCIUS
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14/06/2022 12:04
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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25/03/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3230868, Subguia 1755718 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,89
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24/03/2022 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3230868, Subguia 1755718
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24/03/2022 10:58
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA SILVA - Guia 3230868 - R$ 26,89
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24/03/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2022 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 14:55
Determinada a intimação
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17/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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01/02/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1873107, Subguia 1490811 - Boleto pago (3/3) - R$ 846,56 (Cancelamento revertido)
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01/02/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 1873107, Subguia 1490811
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19/01/2022 13:40
Expedição de ofício - 1 carta
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30/12/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1873107, Subguia 1490809 - Boleto pago (2/3) - R$ 846,56
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30/11/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1873107, Subguia 1490808 - Boleto pago (1/3) - R$ 877,89
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30/11/2021 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/11/2021 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 1873107, Subguias 1490808, 1490809, 1490811
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13/10/2021 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 14:54
Despacho
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10/09/2021 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2021 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2021 15:51
Determinada a intimação
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04/08/2021 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2021 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2021 15:20
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA SILVA - Guia 1873107 - R$ 2.449,65
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29/06/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/06/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 14:14
Decisão interlocutória
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17/06/2021 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2021 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2021 14:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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19/04/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2021 14:08
Despacho
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19/04/2021 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/04/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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