TJSC - 5042174-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5042174-45.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARCIA ADRIANA AZEREDO MAFALDAADVOGADO(A): RENATA FLORES AMARAL (OAB RS133822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCIA ADRIANA AZEREDO MAFALDA em face da busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC contra LUIZ ANTÔNIO PASINI JOÃO.
Pretende a embargante a concessão de liminar para retirada da restrição no veículo TOYOTA/ETIOS HB X 1.3L MT, de placa IXP9214 que conforme conversão Mercosul passa a ter a placa descrita da seguinte forma: IXP9C14. Fez demais pedidos de praxe.
Juntou documentos. É a síntese do necessário.
Decido. 1. Como se sabe, quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Neste sentido, estatui o artigo 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [...] Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, Theotônio Negrão destaca: "Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para seu aforamento (RSTJ 112-209)" (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33a ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 934).
Segundo Vicente Greco Filho, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., Editora Saraiva, 16. ed., p. 254 e 255).
Na mesma direção, Antônio Carlos Marcato destaca que "os embargos de terceiro visam à obtenção de um provimento jurisdicional que proteja quer a propriedade, quer a posse do embargante, podendo, por isso mesmo, fundamentar-se tanto em direito real quanto em pessoal; e não se limitam ao processo civil, podendo ser utilizados em qualquer situação onde houver ato de constrição judicial, seja no processo penal, no trabalhista, ou no falimentar" (Procedimentos Especiais, 8.ed., São Paulo, Malheiros, 1998. p. 200). 2. Assim, ao receber a inicial, o juiz, ao considerar suficientemente provada a posse e a condição de terceiro, deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição, a teor do disposto no artigo 678 do CPC, in verbis: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Ademais, acerca do manejo dos embargos de terceiro para proteção de veículo, já decidiu o nosso tribunal de justiça que "Ainda que o veículo constrito encontre-se registrado em nome de outrem, isso, em tese, não tem o condão de impedir o manejo dos competentes embargos de terceiro pelo seu atual possuidor, uma vez que a transferência da propriedade sobre os automóveis, enquanto bens móveis, ocorre com a mera tradição, sendo irrelevante, para tanto, a modificação do nome do proprietário no respectivo órgão de trânsito, cuja função é apenas de controle administrativo. (TJSC, Apelação Cível n. 0002091-62.2012.8.24.0046.
Quarta Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli.
Data do julgamento: 28.09.2017) 3. No caso dos autos, estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar almejada. Isso porque, verifica-se que o bloqueio judicial ocorreu em veículo diverso, pois a busca tem como objeto CIVIC SEDAN LXR2.0 FLEXONE 16V AUT.4P, HONDA, GASOLINA, ANO FAB. 2015, ANO MOD. 2016, PLACA IXP9C14, RENAVAM *10.***.*22-45 CHASSI 93HFB9640GZ207297, todavia, a restrição ocorreu no carro TOYOTA/ETIOS HB X 1.3L MT, de placas IXP9214 que conforme conversão Mercosul passa a ter a placa descrita da seguinte forma: IXP9C14. 4. Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada para o fim de determinar o levantamento do bloqueio judicial realizado no evento 15 dos autos da ação de busca e apreensão. 5. Certifique-se a concessão da liminar nos autos da busca e apreensão, em apenso. 6. Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 677, § 3º, do mesmo Diploma legal.
Intimem-se.
Cite-se. -
22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 51205845420248240930/SC
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19/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10097987, Subguia 5248052 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.124,51
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31/03/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para despacho - 25/03/2025 17:28:41)
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31/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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31/03/2025 18:50
Link para pagamento - Guia: 10097987, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5248052&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5248052</a>
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31/03/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - MARCIA ADRIANA AZEREDO MAFALDA - Guia 10097987 - R$ 1.124,51
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31/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ADRIANA AZEREDO MAFALDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ADRIANA AZEREDO MAFALDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 17:28
Distribuído por dependência - Número: 51205845420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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