TJSC - 5000279-10.2018.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50778130420258240000/TJSC
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26/09/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50778130420258240000/TJSC
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-10.2018.8.24.0006/SC EXEQUENTE: POTENCIAL PETROLEO LTDAADVOGADO(A): Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB PR024535)EXECUTADO: MARCELO DOS PRAZERES NOGAROLIADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)ADVOGADO(A): GABRIELA NASCIMENTO (OAB SC060693)EXECUTADO: GIULIANO DOS PRAZERES NOGAROLIADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)ADVOGADO(A): GABRIELA NASCIMENTO (OAB SC060693) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, FIXO os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 894,02 (oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), de acordo com a Resolução CM n. 5/2023, que estabelece os valores de remuneração dos advogados dativos e curadores na justiça estadual, que atuarem de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina.
Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a).
Cumpra-se a decisão de evento 160. -
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-10.2018.8.24.0006/SC EXEQUENTE: POTENCIAL PETROLEO LTDAADVOGADO(A): Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB PR024535)EXECUTADO: MARCELO DOS PRAZERES NOGAROLIADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)ADVOGADO(A): GABRIELA NASCIMENTO (OAB SC060693)EXECUTADO: GIULIANO DOS PRAZERES NOGAROLIADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)ADVOGADO(A): GABRIELA NASCIMENTO (OAB SC060693) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ofertada por MARCELO DOS PRAZERES NOGAROLI e GIULIANO DOS PRAZERES NOGAROLI em cumprimento de sentença que movido por POTENCIAL PETROLEO LTDA (evento 137).
A parte impugnada, devidamente intimada, manifestou-se no evento 157.
DECIDO O Código de Processo Civil no artigo 525, parágrafo primeiro, elenca as matérias passíveis de defesa por meio de impugnação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, os executados alegaram sua ilegitimidade passiva.
Arguiu que o processo foi proposto inicialmente contra a AUTOPOSTO NOVA GERAÇÃO, mas que por meio de um simples pedido genérico o processo foi redirecionado aos ex-sócios da empresa, sem a instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, sem razão.
Isso porque é possível o redirecionamento aos sócios sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não existindo erros na decisão de evento 33.21 e 33.22.
Inclusive essa foi a mesma conclusão do Tribunal no Agravo de Instrumento interposto pelos executados (processo 5028922-83.2024.8.24.0000/TJSC, evento 3, DESPADEC1).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu sócios no polo passivo do cumprimento de sentença diante da extinção da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença sem a instauração do procedimento de habilitação é válida; (ii) saber se o sócio que assumiu a responsabilidade pelos débitos remanescentes é o único responsável pelos débitos discutidos nesta ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário. 4.
A pretensão do credor da empresa sucedida em perseguir seu crédito em face do sucessor da empresa extinta voluntariamente prescinde de desconsideração da personalidade jurídica (e do respectivo incidente, portanto), devendo ser ventilada por simples petição nos autos do processo de execução. 5.
A agravante foi regularmente instada a se manifestar nos autos e efetivamente o fez, não havendo irregularidade alguma. 6.
A responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade limita-se ao recebido na respectiva liquidação e partilha, conforme art. 1.110 do Código Civil. 7.
A convenção entre os sócios sobre a responsabilidade por eventuais dívidas não pode ser oponível a credor, sobretudo quando a dívida existia ao tempo da extinção voluntária da pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687 e 692; CC, arts. 1.032, 1.110 e 1.146.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1784032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.04.2019. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047531-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
RECURSO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE SOCIEDADE LIMITADA.
DISTRATO SOCIAL.
CLÁUSULA QUE DISPÔS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO SUPERVENIENTE.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS SÓCIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA EM QUESTÃO NÃO DISPÔS SOBRE A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
ACOLHIMENTO.
DISTRATO QUE VISA REGULAR QUESTÕES RELEVANTES DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE, COMO LIQUIDAÇÃO, PARTILHA E DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL).
INSTRUMENTO EM TELA QUE CONSIGNOU A LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTÃO EXISTENTES.
DISTRIBUIÇÃO DO SALDO POSITIVO DA LIQUIDAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE.
DÍVIDA EM COMENTO QUE NÃO FOI LIQUIDADA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE CONDUZ À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA SUSCITADA ÀS DÍVIDAS ANTERIORES À EXTINÇÃO DA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EVIDENCIADA.
ADEMAIS, DIREITO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS QUE NÃO DECAIU.
ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL SOMENTE APLICÁVEL ÀS DISSOLUÇÕES PARCIAIS DE SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS.
FRAUDE CONTRATUAL CONSTATADA.
ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046468-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023).
Ainda, alegaram os executados excesso de execução, pois no cálculo do evento 33.4 foram incluídos honorários, que os executados entendem indevidos.
Ocorre que no julgamento da Apelação do processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a parte apelada, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Portanto, inexiste excesso de execução no cálculo do credor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, por ausentes as hipóteses legais (CPC, art. 525, § 1º), devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos.
Custas ao final.
Incabível a fixação de honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ).
Preclusa esta decisão, prossiga-se o cumprimento de sentença nos termos abaixo.
I - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, havendo expresso requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem "para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC).
II - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Tratando-se de cumprimento de sentença, a ordem de bloqueio deverá contemplar o principal, a multa de 10% ora fixada e, também, honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º).
A Contadoria Judicial deverá efetuar o cálculo em 5 (cinco) dias e simultaneamente informar à Chefia de Cartório para consulta e bloqueio.
II.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
II.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
II.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
II.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
III - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
III.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
III.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
III.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas.
III.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br), consoante art. 871, inciso IV do CPC.
III.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º).
III.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo.
De forma excepcional, na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder do executado.
Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
III.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
III.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
III.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise.
III.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo.
Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
Na hipótese, lavrado o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
IV - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
V - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
V.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
V.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
V.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil V.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário.
V.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
V.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
VI - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
VI.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
VI.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
VI.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: VII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e VII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC.
VII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
VII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC.
VIII - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
IX - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora.
IX.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
IX.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo.
IX.c) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
X - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
X.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
X.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
XI.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
XI.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º).
INTIMEM-SE. -
22/06/2025 22:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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02/06/2025 12:56
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-10.2018.8.24.0006/SC EXEQUENTE: POTENCIAL PETROLEO LTDAADVOGADO(A): Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB PR024535)EXECUTADO: MARCELO DOS PRAZERES NOGAROLIADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)ADVOGADO(A): GABRIELA NASCIMENTO (OAB SC060693)EXECUTADO: GIULIANO DOS PRAZERES NOGAROLIADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)ADVOGADO(A): GABRIELA NASCIMENTO (OAB SC060693) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 137, PET1.
II - Exclua-se do cadastro dos executados à advogada GABRIELA NASCIMENTO. -
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50003774820258240006
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14/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:55
Juntada de Petição
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19/08/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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12/08/2024 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028922-83.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 16, 34, 44, 50
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05/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50289228320248240000/TJSC
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03/07/2024 16:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50289228320248240000/TJSC
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29/05/2024 17:17
Juntada de Petição
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29/05/2024 15:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50289228320248240000/TJSC
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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21/05/2024 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028922-83.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/05/2024 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50289228320248240000/TJSC
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16/05/2024 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50289228320248240000/TJSC
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16/05/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7908170, Subguia 4044083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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14/05/2024 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7908170, Subguia 4044083
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14/05/2024 10:01
Juntada - Guia Gerada - MARCELO DOS PRAZERES NOGAROLI - Guia 7908170 - R$ 660,86
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13/05/2024 17:26
Juntada de Petição - MARCELO DOS PRAZERES NOGAROLI / GIULIANO DOS PRAZERES NOGAROLI (SC014884 - MAURO CESAR HERMANN / SC002862 - FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE)
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição - MARCELO DOS PRAZERES NOGAROLI / GIULIANO DOS PRAZERES NOGAROLI (SC014884 - MAURO CESAR HERMANN / SC002862 - FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE)
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02/05/2024 11:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122<br>Data do cumprimento: 02/05/2024
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29/04/2024 15:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 121
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29/04/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: SABRINE RISTOW KASSNER
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29/04/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122<br>Oficial: SABRINE RISTOW KASSNER
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26/04/2024 18:48
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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26/04/2024 18:41
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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26/03/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7567313, Subguia 3877305 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,92
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25/03/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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25/03/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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25/03/2024 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7567313, Subguia 3877305
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25/03/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - POTENCIAL PETROLEO LTDA - Guia 7567313 - R$ 37,92
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22/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031588-91.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 32, 42
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22/09/2023 19:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50315889120238240000/TJSC
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24/08/2023 14:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50315889120238240000/TJSC
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20/06/2023 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50315889120238240000/TJSC
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30/05/2023 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50315889120238240000/TJSC
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29/05/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682848, Subguia 2964034 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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26/05/2023 15:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 100 Número: 50315889120238240000/TJSC
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26/05/2023 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682848, Subguia 2964034
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26/05/2023 14:51
Juntada - Guia Gerada - POTENCIAL PETROLEO LTDA - Guia 5682848 - R$ 635,09
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/05/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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03/05/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/05/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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02/05/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 20:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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20/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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31/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
22/04/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/03/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
18/01/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:06
Juntado(a)
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20/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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16/09/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 11:17
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:10
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2021 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/06/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 15/06/2021 10:38:07 com disponibilização efetiva no dia 15/06/2021
-
28/04/2021 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2021 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/04/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 16:42
Decisão interlocutória
-
23/04/2021 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2021 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/04/2021 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
05/04/2021 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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22/03/2021 10:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/03/2021 10:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/02/2021 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 62,10
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24/02/2021 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2021 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/02/2021 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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24/02/2021 09:47
Juntada - Guia Gerada - POTENCIAL PETROLEO LTDA Guia nº 1.275.916 - R$ 59,04
-
23/02/2021 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2021 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
28/12/2020 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/12/2020 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 05:44
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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24/07/2020 05:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0367/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3351
-
24/07/2020 05:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0367/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3351
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24/07/2020 05:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0367/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3351
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24/07/2020 05:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0367/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3351
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24/07/2020 05:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0367/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3351
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22/07/2020 23:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0367/2020 Teor do ato: Certifico para os devidos fins, que os presentes autos foram "convertidos de físicos em DIGITAIS" no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ-5 -, passando a tramitar de forma el
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22/07/2020 21:26
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico para os devidos fins, que os presentes autos foram "convertidos de físicos em DIGITAIS" no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ-5 -, passando a tramitar de forma eletrônica. Nos termos da Resolução Conjunta
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22/07/2020 21:15
Processo físico convertido em processo eletrônico
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22/07/2020 20:42
Juntada
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15/06/2020 20:54
Processo físico convertido em processo eletrônico
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05/03/2020 14:05
Ato ordinatório praticado - SAJ - Conforme Portaria n. 3/2019, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que exauriu todos os meios disponíveis para localizar a parte ré / executada, trazendo à colação p. ex.: extrato d
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13/02/2020 15:28
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.19.10013956-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2019 12:01
-
19/12/2019 06:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0728/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 3213
-
17/12/2019 18:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0728/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte para que se manifeste a respeito dos ARs retornados de fls. 25,26. Advogados(s): Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB 24535/PR), CARLOS ALEXANDRE DIAS DA SI
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04/12/2019 18:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte para que se manifeste a respeito dos ARs retornados de fls. 25,26.
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14/11/2019 16:17
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR986994235TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Giuliano dos Prazeres Nogaroli Diligência : 30/10/2019
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14/11/2019 16:12
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR986994221TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Marcelo dos Prazeres Nogarolli Diligência : 30/10/2019
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15/10/2019 16:21
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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15/10/2019 16:18
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
13/06/2019 14:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.19.10006015-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2019 10:45
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29/05/2019 17:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0290/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 3069 Página:
-
27/05/2019 15:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0290/2019 Teor do ato: Sendo assim, DEFIRO o redirecionamento do cumprimento de sentença e DETERMINO a inclusão no polo passivo de Marcelo dos Prazeres Nogaroli e Giuliano dos Prazeres Nogaroli. Realiz
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03/12/2018 13:58
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:20
Decisão interlocutória - SAJ - Sendo assim, DEFIRO o redirecionamento do cumprimento de sentença e DETERMINO a inclusão no polo passivo de Marcelo dos Prazeres Nogaroli e Giuliano dos Prazeres Nogaroli. Realizada a alteração cadastral no SAJ, inclusive co
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29/10/2018 17:21
Conclusos para decisão interlocutória
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23/10/2018 15:45
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WBVH.18.10011777-2 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 15/10/2018 10:27
-
21/09/2018 15:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0486/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2910 Página:
-
19/09/2018 10:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0486/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente para dar cumprimento ao item B.1, da decisão de fls. 09/10, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): CARLOS ALEXANDRE DIAS DA SILVA (OAB 99643SC)
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10/09/2018 14:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para dar cumprimento ao item B.1, da decisão de fls. 09/10, no prazo de 15 (quinze) dias.
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10/09/2018 13:46
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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20/06/2018 15:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0292/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2844 Página:
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19/06/2018 14:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0292/2018 Teor do ato: Considerando que a parte executada possui procurador constituído nos autos principais (fl. 74), com fulcro no artigo 513, parágrafo 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil de
-
15/05/2018 16:33
Recebidos os autos
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07/05/2018 16:07
Mero expediente - SAJ - Considerando que a parte executada possui procurador constituído nos autos principais (fl. 74), com fulcro no artigo 513, parágrafo 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), proceda-se sua intimação pelo Diário
-
16/04/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 13:19
Recebidos os autos
-
04/04/2018 15:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/04/2018 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2018 13:14
Remetido os autos à Contadoria
-
16/02/2018 15:01
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0002642-70.2009.8.24.0006 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Duplicata
-
09/02/2018 14:46
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0002642-70.2009.8.24.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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