TJSC - 5005075-05.2022.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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30/08/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50487875820258240000/TJSC
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05/08/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50487875820258240000/TJSC
-
24/07/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50487875820258240000/TJSC
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 82
-
26/06/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50487875820258240000/TJSC
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25/06/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 80 e 79 Número: 50487875820258240000/TJSC
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81, 82
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62 e 64
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81, 82
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005075-05.2022.8.24.0006/SC EXEQUENTE: SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603)EXECUTADO: THALYTA CRISTINA RAMOS SILVEIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)EXECUTADO: JEAN CARLOS SILVEIRA (Sucessor, Pais)ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)EXECUTADO: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)EXECUTADO: JONATHAN LUIS SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)EXECUTADO: MARIA VALENTINA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais movido por SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS contra JEAN CARLOS SILVEIRA e JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 52, em que alegam ilegitimidade passiva ad causam.
Manifestação do credor no evento 56.
DECIDO A presente exceção de pré-executividade já foi analisada no cumprimento de sentença 5005073-35.2022.8.24.0006, não existindo neste processo situação fática que altere a conclusão lá obtida.
Assim, replico aquela decisão: Considerando o certificado no evento 78 (autos 5005073-35.2022.8.24.0006), que confirma a inexistência de abertura de inventário, forçoso conceder razão aos excipientes, porquanto "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 11/09/23).
Ademais, na falta de inventariante compromissado, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, que, no presente caso, é o cônjuge supérstite, conforme a disposição do art. 1.797, inciso I, do Código Civil.
Não obstante, o referido administrador, JEAN CARLOS SILVEIRA, já consta do polo passivo e já foi regularmente citado, de maneira que descabe extinguir o feito, bastando o saneamento do vício com a regularização do polo passivo.
Ante o exposto: I - ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros da parte THALYTA CRISTINA RAMOS SILVEIRA.
II - RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que conste apenas a parte JEAN CARLOS SILVEIRA na condição de representante do espólio de THALYTA CRISTINA RAMOS SILVEIRA, excluindo-se os herdeiros JONATHAN LUIS SILVEIRA e MARIA VALENTINA SILVEIRA.
III - INTIME-SE o administrador do espólio nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525).
IV - Havendo impugnação ou informação sobre o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, advertindo-a, em caso de cumprimento da obrigação, que seu silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito e que o feito será extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
V - Devidamente citada/intimada a parte executada, certificado o decurso do prazo, não havendo impugnação, nem ocorrendo o pagamento ou indicação de bens à penhora, observada a ordem do art. 835, I, do CPC, DETERMINO à Chefia de Cartório que promova a consulta e ordem de bloqueio online (SISBAJUD), do CPC, por duas vezes, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias (CPC, art. 530 e 831 e ss): A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 827), em caso de execução por quantia certa, ou contemplar o principal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1°), em caso de cumprimento de sentença.
A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo em 5 (cinco) dias e simultaneamente informar à Chefia de Cartório para consulta e bloqueio.
Eventual constrição de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, ou excedentes, deverá ser imediatamente levantada/liberada em favor da parte executada (CPC, art. 836 e art. 854, § 1º).
VI - Restando positiva a medida, promovido o protocolo, o tratamento dos valores e a transferência para a subconta do processo, INTIME-SE a parte executada acerca da constrição e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, § 3º), com a advertência de que, não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora.
Escoado o prazo para manifestação da parte executada (CPC, art. 854, § 5º), transfira-se para conta única e, após, EXPEÇA-SE o necessário alvará em favor da parte exequente.
VII - Negativa a consulta ao sistema, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º). VIII - Negativa a consulta ao sistema, desde já, DETERMINO à Chefia de Cartório a consulta e a ordem de restrição judicial de transferência de veículo pelo sistema RENAJUD, bem como, a adoção das subsequentes providências: VIII. a) Sendo positiva a medida, INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a penhora do(s) veículo(s), se assim desejar e desde que não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo prazo, deverá apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) localizados por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 371, IV) e manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns).
Desde já, ciente a parte exequente de que o silêncio será presumido como anuência ao depósito do bem em poder da parte executada (CPC, art. 840, §§ 1º e 2º).
VIII. b) Havendo requerimento, PROMOVA-SE a respectiva penhora e restrição de transferência e circulação (STJ - AgInt no REsp n. 1.678.675/RS; REsp n. 1.744.401/MG; REsp: 1778360/RS) no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo, intimando-se as partes.
VIII. c) Deverá o cartório intimar a parte exequente para manifestar-se sempre sobre eventual impugnação à penhora, oferta de bens e/ou pedido de substituição de penhora.
VIII. d) Tudo cumprido, LAVRE-SE o respectivo termo de penhora (CPC, arts. 838 e 845, § 1º) e, com anuência da parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), EXPEÇA-SE mandado de apreensão e depósito, com intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Na ocasião, cientifique-se a parte executada acerca de sua nomeação como depositária com o alerta de que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (CPC, art. 161, parágrafo único).
VIII. e) Na hipótese de a parte exequente manifestar interesse na remoção do(s) veículo(s), desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), EXPEÇA-SE mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida, inclusive com indicação da atual localização do veículo.
VIII. f) Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte indicada como depositária, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
VIII. g) Tratando-se de veículo de propriedade de credor fiduciário, embora inviável a penhora sobre o bem, é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).
Na hipótese, constatado que o(s) veículo(s) indicado está(ão) alienado fiduciariamente, OFICIE-SE ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente.
IX - Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível.
X – Tendo em conta que [...] O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. [...] (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022), na hipótese de figurar empresário(a) individual no polo passivo da execução, fica desde já DEFERIDA a consulta de bens e ativos financeiros através dos sistemas supramencionados tanto no CPF da pessoa física, como no CNPJ da pessoa jurídica.
XI - Formalizada a citação pessoal, a parte executada será intimada por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, na falta deste, por via eletrônica ou postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, sendo considerada válida a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, §4º).
XII - Na ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada, os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, PROMOVA-SE a suspensão da ação no sistema, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
XIII - Decorrido o prazo retro (da suspensão), INTIME-SE a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
XIV - Nada requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 921, III, §§ 2º 4º, do CPC, findos os quais a parte exequente deverá ser INTIMADA para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
INTIMEM-SE. -
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
10/11/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição
-
22/05/2024 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 22/05/2024
-
06/05/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
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03/05/2024 14:34
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
05/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/02/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 14:49
Determinada a intimação
-
12/01/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6314449, Subguia 3276339 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 132,60
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2023 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6314449, Subguia 3276339
-
29/08/2023 16:17
Juntada - Guia Gerada - SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS - Guia 6314449 - R$ 132,60
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22/08/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VALENTINA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN LUIS SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2023 17:35
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
14/07/2023 22:01
Juntada de Petição
-
14/07/2023 22:01
Juntada de Petição
-
14/07/2023 22:01
Juntada de Petição
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/02/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 18:53
Despacho
-
09/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
-
05/09/2022 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2022 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 19:28
Despacho
-
22/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:41
Distribuído por dependência - Número: 03006733420158240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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