TJSC - 5043001-27.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043001-27.2023.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIO LUIS FERNANDES PADILHAADVOGADO(A): PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791)ADVOGADO(A): SABRINA COLONETTI BACK (OAB SC042143)ADVOGADO(A): FILIPPE DAVID DE SOUZA (OAB SC044852) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional em que figuram as partes acima nominadas.
A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito), indicando, em consequência, o valor controverso; c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e apresentar qual a tabela aplicada para o cálculo; d) por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso. -
29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:19
Determinada a intimação
-
29/05/2025 17:09
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
27/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046689
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2025 14:52
Juntada de Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:11
Determinada a intimação
-
27/09/2024 02:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2024 14:40
Juntada de Petição - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
-
13/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 15:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
29/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:54
Juntada de Petição
-
16/05/2024 10:53
Juntada de Petição - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC046689 - MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR)
-
01/05/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
18/04/2024 07:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/03/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 16:45
Determinada a citação
-
19/12/2023 02:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:05
Determinada a intimação
-
20/10/2023 02:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 15:18
Determinada a intimação
-
29/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:00
Determinada a intimação
-
15/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5566876, Subguia 2906775 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,06
-
10/05/2023 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5566876, Subguia 2906775
-
10/05/2023 14:36
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIO LUIS FERNANDES PADILHA - Guia 5566876 - R$ 319,06
-
10/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000583-71.2024.8.24.0079
Auto Posto Ipomeia LTDA - EPP
Nilson Joel de Souza
Advogado: Natalia Coppini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/02/2024 10:37
Processo nº 5001005-45.2021.8.24.0081
Maria Antonia da Silva
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2021 11:49
Processo nº 0300063-96.2017.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Antonio Carlos Moreno Sampaio
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2017 17:22
Processo nº 5104348-03.2022.8.24.0023
Auto Posto Crespo Eireli
Brand Adm Administradora de Bens LTDA
Advogado: Thiago Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:50
Processo nº 5005075-05.2022.8.24.0006
Silva, Santana &Amp; Teston Advogados
Thalyta Cristina Ramos Silveira
Advogado: Francisco de Assis Iung Henrique
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2022 14:41