TJSC - 5058734-96.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058734-96.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta de endereço nos sistemas conveniados e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias (indicando o endereço que deseja diligenciar), ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, a exemplo da falta de endereço da parte demandada (consulta autorizada pela Portaria Conjunta n. 01/2019, publicada no DJE 3282, de 14/04/2020).
Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR ou AR/MP) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
01/09/2025 18:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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01/09/2025 18:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANO MAIA DA ROSA)
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25/08/2025 23:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017298A
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21/07/2025 15:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO RCI BRASIL S.A - EXCLUÍDA
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24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058734-96.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (Evento 41, CONTR2) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclarece-se que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu neste autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defere-se a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
16/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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14/06/2025 21:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058734-96.2024.8.24.0930/SC INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA DESPACHO/DECISÃO Foi noticiada a cessão de crédito, com pedido de habilitação.
Contudo, não há prova da vinculação da suscitada cessão com o crédito discutido nos autos.
ANTE O EXPOSTO: 1) Retifique-se a autuação, incluindo quem se diz cessionário de crédito como terceiro interessado. 2) Após, intime-se o terceiro interessado para, no prazo de 15 dias, comprovar a vinculação da cessão com a relação jurídica discutida, sob pena de indeferimento da substituição processual. -
22/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:18
Decisão interlocutória
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24/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição
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13/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: JERRY ZABOT (por substituição em 30/09/2024 11:15:18)
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27/09/2024 15:32
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/09/2024 14:06
Juntada de Petição
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13/09/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8776893, Subguia 4490719 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 42,80
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12/09/2024 13:00
Link para pagamento - Guia: 8776893, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4490719&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4490719</a>
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12/09/2024 13:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 8776893 - R$ 42,80
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2024 17:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
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09/07/2024 14:38
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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03/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8139982, Subguia 4158511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.153,66
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17/06/2024 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8139982, Subguia 4158511
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17/06/2024 10:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 8139982 - R$ 1.153,66
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17/06/2024 10:43
Juntada - Guia Cancelada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 8139977 - R$ 993,04
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17/06/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 8139977 - R$ 993,04
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17/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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