TJSC - 5033485-17.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNS05CV
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01/08/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, Guia 11034012, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5
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01/08/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA - Guia 11034012 - R$ 266,28
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01/08/2025 19:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RICARDO LUCIANO DELL ISOLA JUNIOR
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01/08/2025 13:59
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS05CV -> DCJE
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01/08/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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01/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO LUCIANO DELL ISOLA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033485-17.2025.8.24.0023/SCAUTOR: RICARDO LUCIANO DELL ISOLA JUNIORADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM FEIX (OAB SC056213)SENTENÇAHomologo o acordo celebrado pelas partes (evento 9) para que produza seus efeitos jurídicos e, por via de consequência, com a resolução do litígio, esgotada está a fase cognitiva, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Embora o réu não esteja representado por advogado, reputo válida a transação, ato privativo do titular do direito, inclusive sua apresentação processual, porque ultimada pelo advogado da autor (nesse sentido: STJ, Resp 1.135.955, Min.
Teori Zavascki, j. 12.4.11).
Como avença é omissa quanto ao recolhimento das custas iniciais, arcarão as partes com a respectiva satisfação, na proporção de 50% a cada polo da lide, nos termos do art. 90, § 2° do Código de Processo Civil, valendo lembrar que o § 3º deste dispositivo legal dispensa as custas remanescentes ou finais, que ficam, então, prejudicadas.
Os encargos endereçados ao autor sujeitam-se, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque defiro a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao disposto nos arts. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
04/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:53
Homologada a Transação
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11/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033485-17.2025.8.24.0023/SC AUTOR: RICARDO LUCIANO DELL ISOLA JUNIORADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM FEIX (OAB SC056213) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, "a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa à presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Pela incompatibilidade do cenário financeiro estampado na petição inicial com a aventada hipossuficiência, houve ensejo à complementação documental (evento 6), mas o autor quedou-se inerte, dificultando a averiguação da renda e dos efetivos gastos mensais e impossibilitando a análise ao deferimento da benesse.
Assim, diante da ausência de qualquer elemento à aferição de renda, indefiro o benefício e determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. À guisa de fundamentação, destaco do nosso Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A PRECARIEDADE FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL, SOB PENA DE NÃO CONCESSÃO DA BENESSE.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005345-81.2023.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 5005345-81.2023.8.24.0139, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 21/05/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) Esta falta, destaco, impede a homologação do acordo (ev. 9), análise que ficará condicionada, portanto, ao suprimento da lacuna.
Intime-se. -
23/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:23
Gratuidade da justiça não concedida
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14/05/2025 16:21
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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13/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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11/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:36
Despacho
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30/04/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO LUCIANO DELL ISOLA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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