TJSC - 5042400-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 (06/08/2025 09:27:31). Guia: 11050255 Situação: Baixado.
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19/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 09:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11050255, Subguia 5786602 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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05/08/2025 12:18
Link para pagamento - Guia: 11050255, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5786602&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5786602</a>
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05/08/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 11050255 - R$ 685,36
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29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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21/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:57
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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18/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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17/07/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 13:27
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDAMIR ROSA TISCHLER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042400-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LINDAMIR ROSA TISCHLERADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. - 
                                            
26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:07
Determinada a citação
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17/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:17
Despacho
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26/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDAMIR ROSA TISCHLER. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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