TJSC - 5039949-09.2024.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:13
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:12
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039949-09.2024.8.24.0018/SCEXEQUENTE: LUCIR MILANIADVOGADO(A): JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802)EXECUTADO: PAULO ROBERTO DUREL LTDAADVOGADO(A): EIMAR RUDOLFO RUDIGER (OAB SC003583)SENTENÇADiante disso, DECLARO extinto o feito, nos termos do artigo 51, § 1º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Ainda, INDEFIRO o pedido de evento 30, PET1.
Ressalto, desde já, que eventual reabertura do cumprimento de sentença somente será possível se a parte exequente indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/06/2025 21:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039949-09.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LUCIR MILANIADVOGADO(A): JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud (que também abrange cooperativas) de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CNPJ n. 22.***.***/0001-60, até o valor de R$ 40.161,42 (quarenta mil cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme atualização constante no evento 20, PET1.
Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE.
Do RenaJud Em consulta no sistema RenaJud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada.
Veja-se: Do Infojud A parte exequente pretende a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, mediante a requisição de cópia da declaração de bens em nome da executada.
Assim, importante salientar que a quebra de sigilo fiscal, por ser medida excepcional, somente deve ser decretada quando comprovado que o interessado esgotou todos os meios necessários para obtenção de informações extrajudicialmente.
Aliás, quanto ao referido sistema, o Tribunal Catarinense dispõe sobre as suas funcionalidades: O sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Não obstante o sistema Infojud tenha por objetivo verificar a existência de bens através da pesquisa da declaração de imposto de renda dos devedores, tal fato não exclui a diligência a ser realizada pela parte exequente.
Ainda que tal medida possa ser deferida sem que tenha sido comprovado o esgotamento das vias disponíveis ao exequente na busca de bens em nome do devedor, mostra-se necessário que aquele tenha, no mínimo, demonstrado indício de ter feito esta consulta, até por ser seu este ônus.
Contudo, no caso dos autos, além das consultas ao Renajud e Sisbajud, não existem outras informações acerca da existência de bens em nome do devedor, mesmo que de fácil acesso ao credor, como, no caso, a consulta de bens imóveis.
Dessa forma, considerando que a execução se move também por impulso de seu maior interessado, a parte exequente, não pode o Poder Judiciário atuar como único localizador de bens para satisfação do direito daquele, portanto, INDEFIRO o pedido formulado neste ponto é de rigor.
Da intimação do devedor para indicar bens penhoráveis A parte exequente pretenda a intimação da executada para indicar bens penhoráveis em seu nome, sob pena de multa de ato atentatório a dignidade da Justiça.
A norma processual civil não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.
Neste contexto, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, inciso II, alínea “c” do CPC.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC.
Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC.
Decisão que não merece reparo.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel.
Des.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.05.2021) Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para que apresente bens passíveis de penhora, devendo, contudo, o exequente apresentar indícios suficientes de sua existência, o que não se verificou no caso em concreto, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Das demais orientações: Consigno ainda que as penhoras serão realizadas por termo nos autos nos casos seguintes: 1) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada cópia da respectiva matrícula, devendo o exequente indicar a localização/endereço do imóvel para fins de expedição de mandado de avaliação. 2) a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, assim como o dossiê atualizado do veículo junto ao órgão de trânsito, devendo o exequente juntar tabela FIPE ou cotação para fins de avaliação, bem como indicar que atos expropriatórios pretende realizar e a localização do bem. 3) No caso de pedido de penhora de créditos existentes em outra ação, deverá o exequente demonstrar que a ação está em tramitação e que a parte aqui executada é, de fato, credora em eventual ação judicial, sob pena de indeferimento.
Formalizada a penhora e havendo advogado nos autos, a intimação será feita ao advogado do executado (CPC: artigo 841, § 1º).
No caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. No caso de penhora total, intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio de valores e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
28/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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27/05/2025 21:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO ROBERTO DUREL LTDA)
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22/05/2025 13:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/04/2025 14:49
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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29/04/2025 14:49
Decisão interlocutória
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31/03/2025 20:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 18:18
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:06
Despacho
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13/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:21
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/08/2024
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19/12/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:21
Distribuído por dependência - Número: 50275966820238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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