TJSC - 5036820-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
13/08/2025 14:25
Custas Satisfeitas - Parte: AIRTON RIOLA SCHWARZ
-
13/08/2025 14:25
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
-
08/08/2025 07:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
08/08/2025 07:45
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
15/07/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 14:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036820-16.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) AGRAVADO: AIRTON RIOLA SCHWARZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/06/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/06/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
13/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036820-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 5018594-88.2021.8.24.0036, indeferiu o pedido de utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, nos seguintes termos (evento 144, DESPADEC1, dos autos originários): Indefiro o pedido de utilização do sistema CCS, uma vez que segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento".
Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário.
Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Na realidade, a recorrente sequer fundamentou o pedido liminar, visto que se limitou às razões para a reforma da decisão recorrida, o que inviabiliza a verificação do preenchimentos dos requisitos necessários e impede a concessão da medida pretendida.
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Uma vez que a parte agravada, devidamente citada na origem, deixou de constituir causídico, sobre ela recai o efeito da revelia que estipula a fluência dos prazos independentemente de intimação, nos termos do art. 346, caput, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TRÊS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM AS CONTRARRAZÕES.
OBEDIÊNCIA AO ART. 1.019, II, CPC/2015.
RETORNO DOS AVISOS SEM CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA AGRAVANTE EM FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
RÉUS NÃO CITADOS OU QUE DEIXARAM DE JUNTAR A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. O julgamento do agravo de instrumento é viável, ainda que determinada a intimação dos Réus para apresentarem contrarrazões (art.1.019, II, CPC), quando um deles não é encontrado, enquanto dois outros se amoldam a revelia. Ademais, "Em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade, não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez revel o agravado e a ele aplicável o efeito de decurso dos prazos sem intimação por ausência de patrono constituído, restar ausente a sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071266-2, de Criciúma, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014). CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA.
TESES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento sujeita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas poderão ser conhecidas as matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA QUE FOI JULGADA EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE UM IMÓVEL PENHORADO.
DECISÃO JUDICIAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CONSTATANDO FRAUDE DA ALIENAÇÃO DO BEM À AGRAVANTE.
REQUISITOS DA TUTELA NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. Não comprovados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015, mantém-se a decisão de indeferimento da pretensão antecipatória. Embora não seja formalmente correto o desarquivamento e continuidade do processo de execução que foi extinto, sem a resolução do mérito, em razão da desistência do credor, uma vez garantido o contraditório e ampla defesa dos devedores, não há falar em óbice ao prosseguimento da execução. Havendo decisão judicial em demanda autônoma fundamentada em fraude à execução e, por consequência, a ineficácia de transferência de imóvel dos executados à Agravante, não há falar em suspensão da execução para a proteção de patrimônio penhorado que não lhe pertence. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020).
Logo, considerando que a parte agravada deixou de constituir procurador na origem, mesmo citada devidamente, dispensa-se a sua intimação para apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
-
20/05/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
16/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
16/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (15/05/2025). Guia: 10407084 Situação: Baixado.
-
15/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10407084 Situação: Em aberto.
-
15/05/2025 17:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005710-36.2025.8.24.0020
Residencial Vila Real
Bruno Fernandes
Advogado: Jean Gilnei Custodio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 11:23
Processo nº 5005285-49.2025.8.24.0039
Trapus de Seda Confeccoes LTDA
Silmara Guanabara Fernandes
Advogado: Janine Dal Pizzol
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 21:37
Processo nº 5016313-76.2022.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ezequiel Cordeiro de Jesus
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/03/2023 11:42
Processo nº 5002697-45.2022.8.24.0081
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Elielsso Cuadri
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2022 09:51
Processo nº 5012694-42.2025.8.24.0018
Joao Eduardo da Rosa dos Santos
Diretor - Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Emanuelle Linck Ferrari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 13:52