TJSC - 5040128-70.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50287508320258240008
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19/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:57
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:06
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040128-70.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: J.
MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
17/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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16/07/2025 12:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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15/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 170,97
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12/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 11/06/2025 17:12:02
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11/06/2025 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040128-70.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: J.
MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Considerando que decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme ev. 43.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Fica autorizada a liberação dos valores na conta indicada, tendo em vista que há procuração com poderes para receber e dar quitação (ev. 1 dos autos principais).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo para tanto apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje). -
10/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040128-70.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: J.
MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020 e na forma do art. 19, §2º, da Lei n. 9099/95, serão válidas todas as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos; assim, decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, fica a parte exequente intimada para, querendo, se manifestar a respeito da conversão em penhora dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de silêncio, o feito poderá ser extinto pelo cumprimento da obrigação.
Oportuno mencionar que havendo pedido de expedição de alvará judicial e aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a petição "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento" quando do protocolo. -
19/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
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22/04/2025 12:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/04/2025 12:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058437309. Valor transferido: R$ 148,16
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17/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058437317. Valor transferido: R$ 20,72
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16/04/2025 20:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
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16/04/2025 20:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NM ESTETIC CAR LTDA)
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16/04/2025 20:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NM AUTO PRIME LTDA)
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15/04/2025 13:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/04/2025 13:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/03/2025 10:57
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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12/03/2025 10:57
Decisão interlocutória
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05/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/02/2025 06:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
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24/01/2025 17:18
Intimado em Secretaria
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24/01/2025 17:18
Intimado em Secretaria
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24/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:59
Determinada a intimação
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19/12/2024 15:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/12/2024
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19/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: J. MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2024 15:46
Distribuído por dependência - Número: 50152152420248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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