TJSC - 5036301-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 13:19
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 10. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC
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24/07/2025 13:19
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 10. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLEODIR MATIELLO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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21/07/2025 15:01
Transitado em Julgado
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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08/07/2025 12:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 12:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
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18/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 72
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 20:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0203
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036301-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEODIR MATIELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARLEI PEREIRA DA SILVA (OAB SC031002)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEODIR MATIELLO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 5053627-71.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, nos seguintes termos (evento 55, DESPADEC1, dos autos originários): O pleito vertido pela parte executada não comporta acolhimento.
No ponto, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Não se desconhece que a orientação jurisprudencial sobre o tema é de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável ainda que esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte.
Todavia, o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Assim, não é possível presumir que o numerário bloqueado em conta corrente (ou equivalente) seja destinado ao sustento do devedor, isso porque que é ônus da parte executada comprovar que os valores penhorados são protegidos pela impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC).
No caso dos autos, a parte executada não apresentou qualquer demonstração de que o valor retido em sua conta bancária se trata de reserva de patrimônio destinada a sua subsistência, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] E: [...] Isso posto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada.
Via de consequência, determino a conversão do valor bloqueado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise perfunctória típica deste momento processual, existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto muito embora não haja comprovação inequívoca acerca da destinação da integralidade dos valores bloqueados, a Súmula n. 63 deste Tribunal prevê que "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
De igual modo, o risco de dano grave de difícil reparação resta evidente diante da possibilidade de levantamento dos valores indisponibilizados.
Desta feita, porque demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Considerando o pedido de gratuidade judiciária deferido no juízo a quo (evento 5, DESPADEC1, dos autos n. 5111452-70.2024.8.24.0930), é de se manter a benesse também neste grau de jurisdição.
Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta -
20/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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20/05/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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16/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEODIR MATIELLO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 17:08
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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14/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEODIR MATIELLO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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