TJSC - 5036923-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 10:14
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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29/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036923-23.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: ADELAIDE DOBNER ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
10/07/2025 12:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/07/2025 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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13/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036923-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADELAIDE DOBNERADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADELAIDE DOBNER em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais n. 5015852-45.2025.8.24.0038, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1, dos autos originários): I- A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito da probabilidade do direito, a parte autora defende a nulidade do leilão extrajudicial, originalmente marcado para ocorrer de 15/04/2025 em razão de "não se recordar de ter ido ao banco ao cartório assinar qualquer documento".
Ainda, "a requerente não reconhece a assinatura constante no referido documento" (evento 1, DOC1) No entanto, as alegações invocadas para embasar a probabilidade do direito dos autores devem ser afastadas, conforme exposto a seguir.
Verifico que o prazo final do leilão estava previsto para 15/04/2025, o que, a priori, acarretaria a perda do objeto atinente à suspensão do leilão extrajudicial.
De todo modo, passo a analisar as matérias ventiladas, uma vez que permanece o perigo de dano no que diz respeito à arrematação do bem por terceiro.
Outorga uxória.
A parte autora alega que "não se recordar de ter ido ao banco" a fim de apor sua autorização para o cônjuge dispor de bem do casal (evento 1, DOC13) e também que "não reconhece a assinatura constante no referido documento" em razão de ser pessoa com deficiência visual.
Ocorre que a alegação de ausência de memória quanto à assinatura do referido documento exige cognição exauriente, com eventual designação de prova pericial no contrato, ou mesmo outra prova técnica que permita auferir a efetiva capacidade da parte à época da assinatura, levando em conta que - até que se prove o contrário - há assinatura da autora em todas as laudas do documento (evento 1, DOC13).
Assim, em sede de tutela de urgência (cognição sumária), não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento adotado pela parte ré, pois ausente vício aparente na formalização do pacto.
Quanto aos leilões, sendo consectário lógico do inadimplemento, não se vislumbra, ao menos não por ora, óbice à realização das praças, especialmente porque a parte autora teve prévia ciência da realização, consoante cópia do website inserido na petição inicial (evento 1, DOC16), o que oportunizou, inclusive, o ajuizamento da presente ação.
Todavia, mesmo com o ajuizamento da demanda, até o momento não houve qualquer manifestação acerca do pagamento do débito inadimplido.
De todo modo, nos moldes do art. 27, §2°-B, da Lei n. 9.514/97, assiste ao devedor, até a data de realização do segundo leilão, a preferência de aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas previstas na referida lei.
As demais questões tratadas na inicial serão analisadas na sentença, depois do imprescindível contraditório.
II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito. É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, estando as razões recursais pautadas em teses genéricas, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal.
Nesse aspecto, ressalto que a controvérsia trazida pela agravante demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica e, eventualmente, médica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a efetiva capacidade da autora para anuir com os termos pactuados à época da celebração.
Trata-se de prova técnica que, por sua própria natureza, não pode ser substituída por presunções ou alegações unilaterais, especialmente porque os documentos impugnados apresentam, ao menos em sede inicial, aparente regularidade formal.
Ademais, como bem ponderado na decisão agravada, ainda que se reconheça a delicadeza da situação fática, especialmente pela alegação de deficiência visual da autora e risco de perda do único imóvel de moradia do casal, o reconhecimento de nulidade absoluta de contrato por vício de forma exige exame aprofundado da prova dos autos, não se prestando ao juízo sumário que a tutela antecipada recursal pressupõe.
De mais a mais, tenho que o pleito liminar confunde-se evidentemente com o mérito do recurso, de modo que, analisar o tema em sede de cognição sumária iria acarretar no exaurimento da matéria, o que não é possível nesta fase procedimental.
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Considerando o pedido de gratuidade judiciária deferido no juízo a quo (evento 16, DESPADEC1), é de se manter a benesse também neste grau de jurisdição.
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I).
Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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20/05/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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16/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAIDE DOBNER. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 14:09
Alterado o assunto processual - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Contratos bancários
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16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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16/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/05/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAIDE DOBNER. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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