TJSC - 5002388-08.2025.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/08/2025 11:32
Juntado(a)
-
21/08/2025 11:30
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
21/08/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Petição
-
07/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2025 19:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WENDLEI DE OLIVEIRA MACHADO - ABSOLVIDO
-
05/08/2025 19:37
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(WENDLEI DE OLIVEIRA MACHADO)<br/>BNMP: 5002388-08.2025.8.24.0505.18.0002-22<br/>Data do cumprimento: 05/08/2025
-
05/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
05/08/2025 19:32
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(WENDLEI DE OLIVEIRA MACHADO)<br/>BNMP: 5002388-08.2025.8.24.0505.05.0001-23
-
05/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:22
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
05/08/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 05/08/2025 15:30. Refer. Evento 30
-
05/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4788623 - WENDLEI DE OLIVEIRA MACHADO
-
11/07/2025 22:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
-
03/07/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
-
26/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002388-08.2025.8.24.0505/SC RÉU: WENDLEI DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): MARCELO LEMOS DA SILVA (OAB SC051112) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu apresentou resposta à acusação (evento 24), postulando a absolviçãom sumária diante da atipicidade da conduta, frente ao princípio da insignificância.
Sem razão.
No ponto, "o princípio da insignificância se funda na concepção material do tipo penal, por meio da qual a tipicidade não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato à norma. (...)" [TJSC, Apelação Criminal n. 0011696-77.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-04-2021].
Desta forma, "(...) Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal." [HC 119729, Relator(a): Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, Processo Eletrônico DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014].
O princípio em estudo visa afastar da tutela criminal condutas socialmente irrelevantes, de ínfima ou nenhuma ofensividade, cuja solução, ademais, em sincronismo ao princípio da fragmentariedade, encontre-se em outros ramos do Direito, de menor intensidade.
Dessarte, o reconhecimento da insignificância de uma conduta conduz à sua atipicidade sob o ponto de vista material, mesmo diante de seu perfeito enquadramento formal à norma.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a figura do crime de bagatela caracteriza-se pela presença de mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade da ação, inexpressividade da lesão e ausência de periculosidade social.
Na espécie, não há espaço ao reconhecimento da insignificância, posto que se verifica da certidão de antecedentes criminais acostadas ao evento 3 do IP vinculado (n. 5002348-26.2025.8.24.0505) que o réu é plurirreincidente, além do crime ter sido praticado de forma qualificada, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, o que impossibilita o oferecimento de tal benefício.
Ora, é cediço que "[...] não se mostra possível sua aplicação quando o agente age reiteradamente de encontro à norma penal e às regras de convívio social, sendo useiro e vezeiro da prática de ilícitos, uma vez que na hipótese de se reputar irrelevante a conduta haveria desestímulo à necessária reeducação e comprometeria a segurança da sociedade" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.057838-0, da Capital, rela.
Desa.
Salete Silva Sommariva, j. 27.07.2010).
Veja-se, a propósito: (...) O princípio da insignificância se funda na concepção material do tipo penal, por meio da qual a tipicidade não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato à norma.
Exige que a conduta nela enquadrável revele-se, ainda, ofensiva para o bem jurídico protegido pela lei penal, sem o que a intervenção criminal não se justifica. 2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 123.734/MG, da relatoria do Min.
Roberto Barroso, destacou que "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados". 3 O valor do objeto (superior a 10% do salário mínimo vigente à época), a multirreincidência, bem como a presença da qualificadora, demonstram a maior reprovabilidade da conduta e, assim, obstam o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 0000943-14.2017.8.24.0087/SC, rel.
Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, j. 26.11.2020).
Certo, portanto, que os requisitos necessários ao reconhecimento da bagatela não estão presentes, via de consequência, firmada a tipicidade material do fato.
Portanto, AFASTO a tese preliminar defensiva, salientando-se, em tempo, que as demais arguições invocadas, essencialmente pertinentes à matéria probatória, são questões que se confundem com o mérito da causa, e, portanto, serão enfrentadas na ocasião do julgamento, após o encerramento da instrução processual.
Constata-se do processado, em tempo, a inexistência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, especificamente manifesta causa de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado.
Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado.
Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Não é o caso, pois, de absolvição sumária. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 5.8.2025 às 15h30min. (3 testemunhas + 1 interrogatório).
Os testigos residentes na comarca integrada1 deverão comparecer presencialmente à solenidade, sob pena de condução coercitiva e multa no importe de 1/2 (meio) salário mínimo (art. 219 do CPP).
O réu, de seu turno, será interrogado por videoconferência interligada à sala passiva do estabelecimento prisional.
Os defensores que optarem por participar do ato na modalidade virtual, deverão manifestar expressamente o interesse, informando (via peticionamento), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o e-mail para envio de link de acesso ao sistema PJSC Conecta, ficando advertidos, desde já, de que não serão enviados links por meio do aplicativo WhatsApp e de que o silêncio importará na obrigação de comparecimento presencial.
Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será julgado em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Expeça-se mandado de intimação da(s) testemunha(s). Depreque(m)-se a(s) intimação(ões), acaso necessário.
Requisitem-se os agentes públicos e o preso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. 1.
A comarca integrada compreende as cidades de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes e Camboriú. -
21/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
20/06/2025 18:58
Expedição de ofício
-
20/06/2025 18:57
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
20/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
20/06/2025 18:54
Expedição de ofício
-
20/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
20/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
20/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 05/08/2025 15:30
-
20/06/2025 12:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002348-26.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 45
-
18/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
09/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002388-08.2025.8.24.0505/SC RÉU: WENDLEI DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): MARCELO LEMOS DA SILVA (OAB SC051112) DESPACHO/DECISÃO Citado, o réu postulou a nomeação de defensor (evento 15).
Assim, NOMEIO o advogado Marcelo Lemos da Silva (OAB/SC n. 51.112), devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, o qual, em aceitando o encargo, deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/05/2025 18:54
Juntado(a)
-
27/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2025 16:38
Nomeado defensor dativo
-
27/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 26/05/2025
-
23/05/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARILENE DE FATIMA DA ROCHA
-
23/05/2025 18:50
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
23/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:46
Recebida a denúncia
-
23/05/2025 16:32
Remetidos os Autos - BCUDIST -> BCU02CR
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:09
Remetidos os Autos - BCU02CR -> BCUDIST
-
23/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WENDLEI DE OLIVEIRA MACHADO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
23/05/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para BCU02CR01)
-
23/05/2025 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50023482620258240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036923-23.2025.8.24.0000
Adelaide Dobner
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Valmir Moraes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 22:41
Processo nº 5020739-72.2025.8.24.0038
Alexandre Possamai Della Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luis Henrique Guralski Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 16:33
Processo nº 0000485-13.2015.8.24.0072
Celina Gercina Regis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcineia da Silva Vailati
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2015 18:53
Processo nº 5020857-48.2025.8.24.0038
Lucas Rodrigues de Souza
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Elis Regina Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 10:33
Processo nº 5007529-07.2024.8.24.0064
Alessandra Nair da Silva
Fundo Municipal de Saude
Advogado: Luiz Carlos Stang
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2024 09:21