TJSC - 5149623-96.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:00
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 23:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10866706, Subguia 5681713 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 595,72
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5149623-96.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03032977320188240031/SC)RELATOR: Rafael Maas dos AnjosEXECUTADO: MICHELY REIS CARDOSOADVOGADO(A): JULIANO BEZERRA AJALA (OAB MS018710)ADVOGADO(A): NICOLE CASCAES (OAB SC031221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
11/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 18:04
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/08/2025. Parte MICHELY REIS CARDOSO, Guia 10866706, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
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11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MICHELY REIS CARDOSO - Guia 10866706 - R$ 595,72
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11/07/2025 18:03
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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10/07/2025 18:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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10/07/2025 18:32
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 90.902,65
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24/06/2025 14:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Carlos Cittadin da Silva em 24/06/2025 14:04:33
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24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/06/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5149623-96.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: MICHELY REIS CARDOSOADVOGADO(A): JULIANO BEZERRA AJALA (OAB MS018710)ADVOGADO(A): NICOLE CASCAES (OAB SC031221) DESPACHO/DECISÃO Feito sentenciado (evento 50).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes ao débito principal (evento 56, DOC1), observados os dados bancários informados (evento 54, DOC1).
Após, cobradas as custas finais, se houver, arquivem-se. -
16/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:28
Despacho
-
16/06/2025 16:50
Juntada - Extrato Subconta - 3093049999<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5149623-96.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: MICHELY REIS CARDOSOADVOGADO(A): JULIANO BEZERRA AJALA (OAB MS018710)ADVOGADO(A): NICOLE CASCAES (OAB SC031221) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade alegada.
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias, no mesmo prazo, manifestar-se da informação juntada no evento 30. Do pedido de justiça gratuita Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
19/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:52
Despacho
-
13/05/2025 20:07
Juntado(a)
-
05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059564983. Valor transferido: R$ 9,76
-
29/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059564975. Valor transferido: R$ 496,23
-
29/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059564975. Valor transferido: R$ 54.950,90
-
29/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059564967. Valor transferido: R$ 33.032,81
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29/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059564959. Valor transferido: R$ 1.265,64
-
29/04/2025 08:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
29/04/2025 08:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHELY REIS CARDOSO)
-
25/04/2025 14:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
19/02/2025 19:50
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:48
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/09/2024
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20/12/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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