TJSC - 5021806-13.2025.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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28/08/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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27/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021806-13.2025.8.24.0090/SCAUTOR: GILBERTO CARLOS TEIXEIRA DUTRAADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva, para declarar que o Estado de Santa Catarina é parte legítima exclusivamente quanto aos valores relativos ao imposto de renda, e que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ? IPREV é parte legítima apenas no tocante aos valores relativos à contribuição previdenciária. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER que a parte autora GILBERTO CARLOS TEIXEIRA DUTRA, CPF: *79.***.*89-04, é portadora de doença incapacitante e/ou grave e faz jus à isenção de imposto de renda e parcial da contribuição a partir de 18/02/2025, devendo a contribuição incidir sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (no período anterior a 11/08/2021) e sobre a parcela de proventos que não supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social (RGPS) (período posterior a 11/08/2021) e de imposto de renda; B) CONDENAR o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento dos valores descontados irregularmente a contar daquela data, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC.
C) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda no período de isenção, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). Sem incidência de juros por força da Súmula 188 do STJ, que afasta sua aplicação na repetição do indébito tributário até o trânsito em julgado da sentença. Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, resta prejudicada a aplicação da Súmula 188 do STJ por força da alteração constitucional e, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, ARQUIVEM-SE. -
17/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:10
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021806-13.2025.8.24.0090/SC AUTOR: GILBERTO CARLOS TEIXEIRA DUTRAADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 07:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:28
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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30/03/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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