TJSC - 5054074-24.2021.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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17/06/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054074-24.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado.
Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) .
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII).
Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
10/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:34
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 135
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26/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 135
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 135
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054074-24.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de fração de remuneração.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. Analisando o evento 128, PREV1, verifico que os vencimentos não são elevados a ponto de permitir a penhora da fração salarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO.
INACOLHIMENTO.
CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5001879-45.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 19/05/2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:50
Despacho
-
22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:08
Juntada de Petição
-
14/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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14/05/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:02
Juntado(a)
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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09/01/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 121
-
09/01/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/01/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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08/01/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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07/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
09/12/2024 14:15
Juntada de Petição
-
06/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 193,83
-
04/12/2024 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Batista da Cunha OCampo More em 04/12/2024 17:51:55
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04/12/2024 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
29/11/2024 22:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIS CARLOS RODRIGUES)
-
25/11/2024 16:02
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
25/11/2024 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
22/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
-
22/11/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
22/11/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
22/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Petição
-
22/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036421780. Valor transferido: R$ 0,01
-
19/11/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
18/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 19:31
Despacho
-
18/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
06/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036421773. Valor transferido: R$ 32,15
-
24/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036421765. Valor transferido: R$ 160,10
-
23/10/2024 05:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
23/10/2024 05:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIS CARLOS RODRIGUES)
-
23/10/2024 05:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LOJA CANTINHO DA CRIANCA LTDA)
-
22/10/2024 17:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/10/2024 17:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:53
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição
-
14/08/2024 17:56
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
20/05/2024 12:25
Juntada de Petição
-
10/05/2024 12:16
Juntada de Petição
-
06/05/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
06/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/04/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
04/04/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/04/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:04
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 01:41
Juntada de Petição
-
21/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/11/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
18/10/2023 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 06:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
18/06/2023 06:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIS CARLOS RODRIGUES)
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18/06/2023 06:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LOJA CANTINHO DA CRIANCA LTDA)
-
18/06/2023 06:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/06/2023 06:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:33
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
08/05/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2022 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/12/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2022 00:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
22/06/2022 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2022 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 20:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/03/2022 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/03/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
12/02/2022 02:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/01/2022 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2022 20:07
Decisão interlocutória
-
08/01/2022 11:56
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE01BA01 para FNSURBA14) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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22/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0323412-65.2016.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 149
-
22/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS CARLOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOJA CANTINHO DA CRIANCA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/11/2021 15:00
Alterado o assunto processual
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22/11/2021 15:00
Alterado o assunto processual
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19/11/2021 18:08
Distribuído por dependência - Número: 03234126520168240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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