TJSC - 5000364-19.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000364-19.2025.8.24.0113/SCAUTOR: LEONIR SIQUEIRAADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB PR058266)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)SENTENÇA a 50% sobre a média diária do último mês trabalhado multiplicado pelos 7 dias de aviso prévio não cumprido , -
03/09/2025 12:20
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50445212820258240000/TJSC
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18/07/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50445212820258240000/TJSC
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28/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50058057820258240113
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50445212820258240000/TJSC
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11/06/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50445212820258240000/TJSC
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11/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10607253, Subguia 5538289 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/06/2025 12:45
Link para pagamento - Guia: 10607253, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5538289&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5538289</a>
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10/06/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Guia 10607253 - R$ 685,36
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01/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:00
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000364-19.2025.8.24.0113/SC AUTOR: LEONIR SIQUEIRAADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB PR058266)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Leonir Siqueira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando que teve sua conta bloqueada na plataforma da requerida em 24/12/2024, de forma abrupta e sem qualquer justificativa específica, impedindo-o de exercer sua atividade como motorista de aplicativo, que seria sua principal fonte de sustento.
Sustenta o autor que não cometeu qualquer infração às regras da plataforma e que não lhe foi oportunizada defesa antes da desativação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu tutela de urgência para reativação imediata de sua conta, bem como indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do bloqueio, fixando o valor da causa em R$ 17.350,52.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida, que apresentou contestação.
Em sua defesa, a ré alegou que a conta do autor foi desativada por indícios de fraude, consistentes na realização de viagens fora da plataforma, conforme apurado por seus mecanismos internos de segurança.
Requereu a improcedência dos pedidos, impugnou a justiça gratuita e refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, além de se opor à inversão do ônus da prova.
Réplica ofertada no Evento 28.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora não merece prosperar. O novo Código de Processo Civil promoveu alterações no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. In casu, a parte requerente é pessoa física e juntou comprovantes da ausência de declaração de imposto de renda (evento 8, OUT7). É sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese. A esse respeito colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). A parte ré questiona a impossibilidade de custeio das custas processuais pela parte autora, sem haver feito prova da capacidade financeira da parte requerente.
Assim, considerando que a parte impugnante não logrou êxito em derruir as afirmações da impugnada, rejeito a preliminar sob exame. 2.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) se houve justa causa e observância do contraditório e da ampla defesa na desativação do cadastro do autor na plataforma da requerida; b) à ocorrência de danos morais e lucros cessantes em decorrência do bloqueio, e a extensão desses danos; c) à possibilidade de reintegração do autor à plataforma. 3.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC). 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. 5.
Da antecipação da tutela O autor requer a antecipação dos efeitos da tutela para a reativação imediata de sua conta na plataforma Uber, sob o argumento de que o bloqueio foi arbitrário, sem a devida fundamentação ou prévia oportunidade de defesa, acarretando-lhe prejuízo à subsistência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
No caso em tela, extrai-se dos autos que a parte autora teve sua conta desativada com fundamento genérico em suposta fraude (realização de viagens fora da plataforma), conforme indicado pela ré em sua defesa.
Todavia, não se comprovou, de forma inequívoca, que tais alegações foram acompanhadas de oportunidade de defesa ou contraditório antes do bloqueio.
A jurisprudência tem reconhecido, em casos semelhantes, que a ausência de justificativa clara e o bloqueio unilateral e abrupto, sem franqueamento ao contraditório e à ampla defesa, pode configurar prática abusiva e ensejar a reintegração liminar do motorista à plataforma, como medida apta a preservar seu direito ao trabalho e à dignidade (art. 1º, III, CF).
Ainda que a plataforma possua autonomia para definir com quem contratar, esta prerrogativa não é absoluta, devendo respeitar os princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 e 422 do CC), bem como os direitos da personalidade do trabalhador.
A urgência da medida está igualmente configurada, tendo em vista que o autor encontra-se, desde 24/12/2024, sem exercer atividade remunerada, conforme comprovado nos autos, sendo o aplicativo sua principal fonte de sustento.
Quanto à reversibilidade da medida, entende-se que eventual reativação provisória da conta não acarreta prejuízo irreparável à ré, que poderá, em caso de improcedência da demanda, proceder ao bloqueio definitivo.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à reativação do cadastro do autor na plataforma, restabelecendo-lhe o acesso integral às funções do aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:53
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 31
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22/05/2025 17:53
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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06/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *69.***.*83-00
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição
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14/03/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 09:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/03/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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13/03/2025 15:34
Determinada a citação
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05/03/2025 19:41
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:43
Determinada a intimação
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20/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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