TJSC - 5006915-13.2023.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:24
Baixa Definitiva
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16/07/2025 18:24
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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01/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006915-13.2023.8.24.0007/SCEXEQUENTE: SERGEI MAKHANKOVADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS ROSA (OAB MT030881)EXECUTADO: JULIANO DA LUZADVOGADO(A): MEG TAYNARA LOVAT (OAB SC044649)SENTENÇAConsiderando que não há informação de bens passíveis de penhora, em analogia ao art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e em atenção ao Enunciado n. 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento de sentença.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50089669420238240007/SC
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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09/06/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50089669420238240007/SC
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 70
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 70
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03/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006915-13.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE: SERGEI MAKHANKOVADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS ROSA (OAB MT030881) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO consulta ao sistema RENAJUD. 1.1 Havendo bens móveis passíveis de penhora em nome do devedor, determino a inclusão de restrição de transferência de veículo existente em nome do executado.
Em seguida, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do bem. 1.2 Inexistindo bens penhoráveis na consulta feita ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e para que apresente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9099/95, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Quanto à negativação do nome do executado no sistema SERASAJUD, dispõe o art. 782, § 3º, do CPC, que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" e, ainda, que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (§ 4º). Ressalto, desde já, que é incumbência da parte interessada diligenciar tanto para a inscrição, quanto para o cancelamento da restrição cadastral dos executados, ônus este que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Assim, expeça-se a certidão para que a parte exequente efetue a restrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, a qual deverá ser entregue para a parte que encaminhará a restrição/cancelamento do cadastro. No que toca ao cancelamento, ciente a parte que este deve ocorrer em até 05 (cinco) dias após a extinção do débito ou da presente execução, por qualquer motivo. 3. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, está disponível à parte, e independe da intervenção judicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de consulta ao referido sistema. 4.
Prejudicado o pedido de utilização "da ferramenta SRP", pois não localizado sistema disponível ao Judiciário com tal nomenclatura. 5.
No que toca à penhora do capital social, consigno a inviabilidade da pretensão, já que impõe a adoção de atos que ultrapassam a simplicidade inerente ao microssistema dos Juizados Especiais, como a nomeação de administrador, prestação de contas e análise de balancetes empresariais.
Acerca da liquidação das quotas especificamente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. §1º - O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2 º - A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. [...]." A par das peculiaridades procedimentais intrínsecas, certo é que a penhora de quotas, demanda procedimento específico e induvidosamente oneroso, de tal sorte que o procedimento exigido pelo ordenamento jurídico é manifestamente complexo, e, portanto, não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Diante disso, tramitando o feito pelo rito da Lei n. 9.099/98, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais. 6.
Restando infrutífero o renajud, intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção - Enunciado 75 do FONAGE. -
20/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:11
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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10/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:53
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:53
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040033693. Valor transferido: R$ 198,02
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21/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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19/11/2024 22:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANO DA LUZ)
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19/11/2024 14:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/10/2024 13:58
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
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16/10/2024 12:56
Decisão interlocutória
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14/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição
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08/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/05/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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03/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:18
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BGC00UJC
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03/05/2024 14:18
Juntada - Cálculo processual nº 136897 - versão 1
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02/05/2024 15:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BGC00UJC -> DCJE
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30/04/2024 17:31
Despacho
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21/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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20/03/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 14:48
Despacho
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24/01/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50089669420238240007
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08/12/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 10:55
Juntada de Petição
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27/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 12:55
Decisão interlocutória
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24/11/2023 15:42
Juntado(a)
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14/11/2023 18:38
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:38
Juntado(a)
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14/11/2023 00:53
Juntada de Petição
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13/11/2023 15:16
Juntado(a)
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/11/2023 17:56
Despacho
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10/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:04
Juntado(a)
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23/10/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 14:10
Intimado em Secretaria
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19/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:29
Expedição de ofício - 1 carta
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26/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:29
Juntada de Petição
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21/09/2023 15:27
Distribuído por dependência - Número: 50026731120238240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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