TJSC - 5002355-30.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50693385920258240000/TJSC
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002355-30.2025.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 03/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/09/2025 21:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 19:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10465594, Subguia 5461823 - Boleto pago (4/5) Baixado - R$ 1.363,99
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01/09/2025 13:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50693385920258240000/TJSC
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01/09/2025 11:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11192835, Subguia 5868351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 729,80
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22/08/2025 13:59
Link para pagamento - Guia: 11192835, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5868351&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5868351</a>
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22/08/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - HUMAITA TERRAPLANAGENS E PROJETOS LTDA - Guia 11192835 - R$ 685,36
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição - HUMAITA TERRAPLANAGENS E PROJETOS LTDA (SC030785 - EDUARDO RIBEIRO / SC038247 - WILLIAM RIBEIRO GOULART)
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13/08/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10465594, Subguia 5461822 - Boleto pago (3/5) Baixado - R$ 1.363,99
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30/07/2025 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11000505, Subguia 5758588 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 157,71
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29/07/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 11000505, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5758588&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5758588</a>
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29/07/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - ADRIANO DA SILVA - Guia 11000505 - R$ 157,71
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23/07/2025 15:31
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002355-30.2025.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 15/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 01:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002355-30.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a correspondência devolvida. -
02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 08:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10465594, Subguia 5461821 - Boleto pago (2/5) Baixado - R$ 1.363,99
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 19:26
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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16/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002355-30.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato imobiliário proposta por ADRIANO DA SILVA em face de HUMAITA TERRAPLANAGENS E PROJETOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida, em 27/10/2016, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, referente ao lote n. 100 do Loteamento Jardim Veneza, em Camboriú/SC, no valor total de R$ 237.942,00.
Aponta que, embora o contrato previsse juros de 0,5% ao ano, na prática os juros foram capitalizados mensalmente, o que teria elevado o valor total do contrato para R$ 304.090,08, em violação à Lei de Usura.
Requer, em sede de tutela de urgência, a consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas, bem como que seja determinado à requerida que se abstenha de protestar ou negativar a autora durante o curso do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não do débito.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
In casu, a tutela de urgência pleiteada merece deferimento.
O laudo apresentado pela parte autora demonstra, no presente momento processual, que a forma de cálculo adotada pela parte ré incorre em capitalização mensal de juros compostos (Tabela Price).
Contudo, por ser a ré uma incorporadora, tem-se que ela não se enquadra como uma instituição financeira e, desse modo, não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, nem do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual é vedado o uso de capitalização de juros e da Tabela Price em seus contratos de financiamento.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ARREDOU A TABELA PRICE E PERMITIU A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO.
RECURSO DO RÉU.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR E PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE RESSOAM DA INCIDÊNCIA INDEVIDA DA TABELA PRICE.
SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO QUE IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SER ADOTADO POR CONSTRUTORAS/INCORPORADORAS, TAMPOUCO POR PESSOAS FÍSICAS, POR NÃO INTEGRAREM O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
VEDAÇÃO AO ANATOCISMO.
DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040369-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
Ainda, ressalto o que restou decidido pelo Desembargador Selso de Oliveira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AS RÉS CESSEM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, ABSTENHAM-SE DE INCLUIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSIM COMO DE MOVEREM AÇÃO DE EXECUÇÃO, ENQUANTO NÃO RESOLVIDA A LIDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AINDA, DEFERIU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. RECURSO DA RÉ HESA 102 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DEFENDIDA A LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO IMPLICA A INCIDÊNCIA DISSIMULADA DE JUROS COMPOSTOS, OFENDENDO O ARTIGO 4º DO DECRETO N° 22.626/1933 (LEI DE USURA). OUTROSSIM, O FATO DE A CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO NÃO SE VINCULAR AO SFI, TAMBÉM IMPEDE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, A IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, DEVENDO SER RESPEITADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONTRATANTE NESTE PARTICULAR, SOB PENA DE SE CARACTERIZAR A CHAMADA "VENDA CASADA". PLEITO PARA QUE OS VALORES INCONTROVERSOS SEJAM PAGOS DIRETAMENTE À INCORPORADORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IGP-M FOI INDEVIDAMENTE AFASTADO PELA AUTORA NOS CÁLCULOS QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL EM PRIMEIRO GRAU, NÃO OBSTANTE A SUA APLICAÇÃO NÃO CARACTERIZE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE QUANDO LIVREMENTE CONVENCIONADO NO CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
VALORES INCONTROVERSOS QUE DEVE SER PAGOS DIRETAMENTE À AGRAVANTE, MANTIDO O IGP-M COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA (E NÃO O IPCA), DEVENDO A AUTORA/AGRAVADA RECALCULAR O SALDO DEVEDOR. AGRAVOS INTERNOS.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE RESULTA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESSES AGRAVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036235-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). sem grifos no original Esclareço que o juízo tem ciência da divergência jurisprudencial existente entre as Câmaras de Direito Civil quanto à suficiência do laudo unilateral apresentado pela parte autora para a comprovação da adoção da Tabela Price no cálculo das parcelas contratuais (como exemplo: Agravo de Instrumento n. 5008500-53.2025.8.24.0000; n. 5008502-23.2025.8.24.0000 e n. 5062816-50.2024.8.24.0000).
No entanto, adota o entendimento de que, em casos como o dos autos, em que o referido laudo está devidamente fundamentado, baseado em dados extraídos do próprio contrato e em metodologia reconhecida, sua utilização é apta a demonstrar, de forma suficiente, a presença da capitalização mensal de juros, sendo desnecessária, nesse momento processual, a produção de prova pericial contábil.
Logo, ao menos nesta fase de cognição sumária, reputo abusiva a cláusula contratual referida, de modo a afastar sua aplicação ao caso concreto até o provimento jurisdicional final.
Já o perigo de dano resta evidenciado, tendo em vista que o aumento excessivo do valor das parcelas e do saldo devedor ocasionam impacto financeiro ao consumidor, podendo, inclusive, comprometer o adimplemento daquelas faltantes para a quitação do imóvel.
Ademais, observo que não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a parte autora responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (art. 302 do CPC).
Importa frisar, contudo, que, ainda que afastada a utilização da Tabela Price sobre a parcela contratada, incidem os encargos legais regularmente previstos (juros de 0,5% ao mês - de forma simples, além de correção monetária pelo índice contratado IGPM/FGV até a data do pagamento), de modo que referido valor deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, na forma do que preceitua o art. 330, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para o fim de DETERMINAR que a parte requerida afaste a aplicação da Tabela Price para o cálculo de juros nas parcelas, de modo a incidir juros simples e correção monetária previstos no contrato, providenciando a modificação dos boletos de cobrança ou do débito em conta, a contar da intimação/citação.
Além disso, enquanto o autor estiver efetuando regularmente o o pagamento das parcelas, nos termos autorizados neste feito, a requerida deverá se abster de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Determino, ainda: 1. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 2. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 3. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 4. CUMPRA-SE. -
12/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10465594, Subguia 5461820 - Boleto pago (1/5) Baixado - R$ 1.363,98
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002355-30.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e Resolução CM n. 03/2024, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em até 12 vezes.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Paga a primeira parcela, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela. -
22/05/2025 19:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:56
Link para pagamento - Guia: 10465594, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5461820&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5461820</a> (1/
-
22/05/2025 18:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10465594, Subguia 5458856
-
22/05/2025 18:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 22/05/2025 13:33:18)
-
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - ADRIANO DA SILVA - Guia 10465594 - R$ 6.819,94
-
22/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:52
Gratuidade da justiça não concedida
-
24/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:28
Determinada a intimação
-
14/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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