TJSC - 5001217-74.2024.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 15:41
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 15:31
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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25/06/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 70
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18/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 70
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 60
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09/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SDS SERVICE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001217-74.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE: SK SERVICO E EQUIPAMENTO PARA ELEVACAO DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA MAZZOTTI KOEHLER (OAB SC042681)EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): ROMULO MURTHA PEREDO (OAB SP506358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por SK SERVIÇO E EQUIPAMENTO PARA ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA em face de SDS SERVICE LTDA e ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Citado, o executado permaneceu inerte (evento 13.1).
Efetivada a penhora de bem imóvel em seu desfavor (evento 33.1), o executado opôs embargos à execução, arguindo em preliminar, a ilegitimidade passiva e a inexigilidade do título executivo.
No mérito, arguiu a impenhorabilidade de bem de família e a total procedência dos embargos. (evento 26.1).
O exequente apresentou manifestação no evento 34.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No microssistema dos Juizados Especiais é condição para oposição de embargos à execução a garantia do Juízo, na forma preconizada no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
No caso em exame, o juízo está garantido por seguro fiança apresentado pelo embargado no evento 37.1, no valor de R$ 45.786,29.
Dessa forma, recebo os presentes embargos à execução. 1.
Da ilegitimidade passiva A parte executada aventou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o real devedor é a empresa SDS SERVICE LTDA, pessoa jurídica de natureza limitada unipessoal, uma vez que foi esta a emitente do cheque objeto da execução, e não o executado ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA, pessoa física.
Ressalto, por oportuno, que a referida parte é sócio-proprietário da empresa executada em questão.
Nos termos do artigo 47 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, o portador do cheque possui legitimidade para propor ação contra o emitente do título e seu avalista, ou contra os endossantes e seus avalistas.
O aval se pratica por uma das seguintes formas: 1ª) a assinatura do avalista, lançada no anverso do título; 2ª) a assinatura do avalista, no verso ou anverso, sob a expressão "por aval", ou outra de mesmo sentido; 3ª) a assinatura do avalista, no verso ou anverso, sob a expressão "por aval de Benedito", ou equivalente. (Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho - 15. ed - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 434-436) Ainda, o Código Civil em seu artigo 898 dispõe a forma como o aval deve ser realizado para que tenha validade: Art. 898.
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
A inclusão do executado ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA se justifica porque consta no verso do referido cheque sua assinatura como avalista, e sendo assim, responde de forma solidária pelo pagamento do crédito discutido nesta ação.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA, COM ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
TESE SUBSIDIÁRIA DE EXCLUSÃO PARCIAL DA RESPONSABILIDADE CAMBIAL QUANTO A CHEQUES SEM A EXPRESSÃO "POR AVAL".
OMISSÃO CONFIGURADA.
SANADA.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ASSINATURA NO VERSO DO CHEQUE QUE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 7.357/85, PRESUME O AVAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSÃO FORMAL, DESDE QUE EM LOCAL NÃO RESERVADO AO ENDOSSO E SEM DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO NEGOCIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Apelação n. 0003150-45.2013.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025) - Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
AVENTADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO DÉBITO ATUALIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELA EMBARGADA QUE, AINDA QUE DE MANEIRA BASTANTE OBJETIVA, INFORMA O DÉBITO ATUALIZADO PERSEGUIDO.
REQUISITOS DO ART. 614 DO CPC/73 APLICÁVEL AO CASO QUE RESTARAM ATENDIDOS.
PRELIMINAR AFASTADA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CHEQUES NOMINAIS À EXEQUENTE/EMBARGADA.
ASSINATURAS LANÇADAS NO VERSO DOS TÍTULOS APOSTAS PELO EMBARGANTE/APELANTE, OU SEJA, POR QUEM NÃO É O BENEFICIÁRIO.
PORTANTO, AVAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. "Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia." (STJ, REsp 493.861/MG, rel. p/ Acórdão Min.
Fernando Gonçalves, DJe 01/12/2008) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309637-32.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
RECURSO DO EMBARGANTE.ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUES), FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE AVAL OU DE ENDOSSO.
ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE.
TÍTULOS HÍGIDOS.
EXECUTADO, NÃO BENEFICIÁRIO DAS CÁRTULAS, COM ASSINATURA LANÇADA NO VERSO DOS TÍTULOS.
NATUREZA DE AVAL CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 7.357/85. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " [...] Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia [...] A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado [...] Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista [...] (REsp 493861/MG, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 4-9-2008) (TJSC, Apelação Cível n. 0013340-60.2014.8.24.0039, de Lages, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2017).
Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo executado ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA. 2.
Da inexigibilidade do título executivo No caso dos autos, a causa de pedir está vinculada à cobrança da quantia constante da cártula de cheque acostada.
Logo, ante a manifestação do executado carece de fundamentação porquanto genérica, de modo que a tese de não preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial (certa, liquidez e exigibilidade) não comporta acolhimento, pois o cheque foi sim emitido e subscrito pela empresa executada e avalizado por sócio idôneo.
No mais, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Portanto, rechaço a tese alegada. 3.
Da impenhorabilidade de bem de família Quanto à alegação de impenhorabilidade de bem de família aduzida pelo executado, melhor sorte não lhe assiste.
Cabia ao executado comprovar mediante declaração de inexistência de outros bens de sua propriedade, contas de energia, água, comprovante de residência, etc, de quem o bem é o único de sua propriedade e utilizado como moradia.
Veja o entendimenteo da Corte Catarinense: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de impenhorabilidade de bem imóvel por não restar comprovado que consiste em bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é bem de família impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do executado demonstrar que o bem penhorado serve de moradia permanente ou de meio para obtenção de renda destinada à subsistência da entidade familiar. 4.
No caso, o agravante não apresentou provas suficientes de que reside no imóvel penhorado.
Há evidências de que o agravante possui outros bens imóveis, além de residir em local distinto, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058105-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) - Grifei.
Em consequência, o pedido de impenhorabilidade formulado não comporta acolhimento.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos no evento 26.1 e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução.
Em tempo, observo que apesar de o exequente ter qualificado na peça inicial os executados SDS SERVICE LTDA e ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA, a empresa em questão não consta na capa dos autos.
Assim, diante de possível erro do sistema eproc no momento da inclusão, retifique-se o polo passivo.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez ) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). -
30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001217-74.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE: SK SERVICO E EQUIPAMENTO PARA ELEVACAO DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA MAZZOTTI KOEHLER (OAB SC042681) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:48
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
23/05/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição
-
21/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
21/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/01/2025 19:18
Despacho
-
17/12/2024 21:53
Juntada de Petição
-
27/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:53
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:06
Juntada de Petição - ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA (SP506358 - ROMULO MURTHA PEREDO)
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Petição
-
05/09/2024 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2024 17:30
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 00:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDR01CV
-
07/08/2024 00:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA)
-
06/08/2024 16:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/07/2024 15:56
Remetidos os Autos - CDR01CV -> FNSCONV
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27/06/2024 13:55
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:08
Juntada de Petição
-
27/05/2024 09:06
Juntada de Petição
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11/05/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/04/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/02/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 13:16
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SK SERVICO E EQUIPAMENTO PARA ELEVACAO DE CARGAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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