TJSC - 5008143-32.2023.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/06/2025 14:17
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008143-32.2023.8.24.0004/SC APELANTE: FRANCISCO JOAO DE ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 36/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Andréia Regis Vaz, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por FRANCISCO JOAO DE ALENCAR, em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra, para tanto, que a requerida aplicou taxas superiores à média de mercado, resultando em cobranças indevidas que totalizaram R$14.661,29 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme laudo contábil apresentado.
Sustenta ausência de pactuação expressa dos percentuais no contrato de abertura de conta corrente, com variação arbitrária dos encargos ao longo do tempo.
Fundamentou seu pedido na relação consumerista (arts. 2º e 3º, §2º do CDC e Súmula 297/STJ), alegando violação ao direito à informação (art. 6º, III do CDC), existência de cláusulas abusivas (art. 51, IV do CDC) e direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC).
Ao final pugnou pela: (i) concessão de AJG; (ii) tutela antecipada para exclusão/não inscrição em cadastros restritivos e suspensão da cobrança contestada; (iii) inversão do ônus da prova com exibição do contrato; (iv) declaração de abusividade dos juros cobrados e restituição em dobro, totalizando R$29.322,58 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos); (v) produção de provas; e (vi) designação de audiência conciliatória.
Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, que o cheque especial foi regularmente contratado, com pleno conhecimento dos encargos pela requerente.
Argumenta que os juros remuneratórios foram legalmente pactuados, amparados na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), que afasta a limitação da Lei de Usura para instituições financeiras.
Defende que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro referencial, não teto obrigatório, sendo necessária demonstração de excesso superior a 50% para configuração de abusividade.
Impugna a repetição de indébito em dobro, alegando ausência de má-fé na cobrança (art. 42, CDC).
Quanto à capitalização de juros, sustenta sua legalidade para contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como no caso em tela.
Contesta os cálculos apresentados pela requerente por serem unilaterais e desprovidos de respaldo em perícia contábil oficial.
Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova por inexistência de verossimilhança nas alegações iniciais.
Requer a improcedência total dos pedidos e, alternativamente, caso haja condenação, pleiteia a limitação dos juros à taxa média de mercado e a compensação entre eventuais valores a serem restituídos e débitos existentes.
Houve réplica.
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte autora, se beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega que o réu "praticou" juros acima do permitido pela média do BACEN e houve cobrança do encargo de maneira abusiva, tendo em vista a flutuação da taxa referente ao contrato de cheque especial.
Colaciona tabela que, ao seu ver, comprova as abusividades cometidas pela parte apelada.
Afirma que não houve prévia pactuação de juros entre as partes.
Assevera, de outro lado, que embora tenha concordado com os termos contratuais estabelecidos pela parte adversa, há excessiva onerosidade quanto ao encargo remuneratório.
Explica ter apurado cobrança abusiva no importe de R$ 14.661,29, a qual deve ser restituída em dobro, perfazendo a quantia de R$ 29.322,58.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 41/1º grau).
Contrarrazões no evento 47/1º grau. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Alega o apelante, em suma, a existência de abusividade dos juros remuneratórios e de descumprimento contratual perpetrado pelo Banco réu.
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
Sobre o caso concreto, assim decidiu a Magistrada sentenciante: Juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servindo a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
A propósito, segundo a Corte Superior de Justiça, a média de mercado não deve ser considerada o limite, justamente por dizer respeito a uma média que leva em conta as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃODE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DOSTJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em29/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa.3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC)fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento emconcreto."5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp 2.015.514/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 09/02/2023).
A par de tudo isso, por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, adoto 50%.
Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Dessa forma, os juros não foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua manutenção.
Pois bem.
Em primeiro lugar, como se vê da transcrição acima, houve na sentença indicação pormenorizada a respeito dos juros efetivamente cobrados mensalmente na hipótese.
Ainda que o Juízo a quo não tenha apontado a fórmula ou a origem dos percentuais, não houve qualquer impugnação recursal a respeito.
O demandante também não alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco aventou a necessidade de produção de prova na espécie, tendo apenas reproduzido as teses e os cálculos constantes da exordial.
Também não foi impugnada a série temporal utilizada na decisão apelada, qual seja, "taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - cheque especial".
Sobre a questão meritória em si, diferentemente do defendido pelo recorrente, verifico haver no contrato anexado no item 4 do evento 25/1º grau pactuação expressa de juros remuneratórios para o caso de utilização de cheque especial (taxa efetiva de 8,59%, à época da contratação: maio de 2010).
Não obstante, nos extratos bancários apresentados pelo autor na petição inicial (itens 5-10 do evento 1/1º grau), datados de julho de 2018 a junho de 2023, há indicação de Custo Efetivo Total Mensal de 8,63%.
Neste aspecto, nota-se que a maioria das taxas médias do Bacen relacionadas na sentença (e também as indicadas pelo autor) são superiores àquela global constante dos extratos (até porque o custo efetivo total engloba outros encargos) e também àquela pactuada, donde remanesce que o acatamento da tese autoral de modificação do encargo para a exata taxa do Bacen vira em prejuízo do acionante.
Nos períodos em que as taxas do Bacen são inferiores aos parâmetros citados (a exemplo: 6,95%; 7,35%; etc.), a diferença é ínfima e incapaz de configurar onerosidade.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que seria imprescindível para a modificação da negociação judicialmente.
Ao arremate, igualmente não há como acolher a alegação de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada difere daquela pactuada.
Afora o fato de a planilha de cálculo autoral ser unilateral, o autor não informa parâmetros adequados de como chegou aos percentuais de juros supostamente cobrados, especialmente quando considerado o fato de que realiza o cálculo com base em "saldo médio" e não com suporte em saldos efetivamente existentes nos extratos bancários (não há detalhamento, por exemplo, dos dias de uso do cheque especial), além de ser sabido que a cobrança pode envolver outras rubricas (capitalização, IOF, etc.).
A simples análise dos extratos bancários apresentados nos autos evidencia que a utilização do cheque especial pelo autor era bastante variada, fato que impacta na cobrança levada a efeito.
Portanto, somente a prova pericial, submetida a contraditório, seria capaz de esclarecer as questões técnicas que envolvem o cálculo dos juros remuneratórios efetivamente cobrados in casu, porém, como antes referido, a instrução probatória já foi encerrada sem insurgência das partes.
Assim, preserva-se a conclusão do Juízo a quo.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (evento 15/1º grau).
Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. -
30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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29/05/2025 17:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 11:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
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22/05/2025 07:07
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:09
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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12/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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07/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:34
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Contratos bancários
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07/05/2025 09:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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06/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO JOAO DE ALENCAR. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 18:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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