TJSC - 5000956-83.2025.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000956-83.2025.8.24.0074/SC AUTOR: IVAN STEINHEUSERADVOGADO(A): ROUMAYNE CATANIO NEHRING (OAB SC045446)RÉU: VALE BRASIL ASSOCIACAO DE MUTUO BENEFICIOS E PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659) DESPACHO/DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável no caso, pois a parte ré atua como entidade associativa sem fins lucrativos, que disponibiliza aos seus associados proteção e segurança de veículos, em regime não comercial, inexistindo as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DAR BAIXA NO DETRAN S/C E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RÉ QUE É ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO MUTUALÍSTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA REQUERIDA COMO FORNECEDORA E DA RELAÇÃO COMO SENDO DE CONSUMO.
PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 5001089-30.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). (grifei). 3.
Deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade, pois o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, não havendo antecipação de despesas. 4. Inexistindo preliminares ou questões processuais a desafiar o exame do mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a regularidade da limitação do valor da indenização; e, a partir dessa conclusão, b) estabelecer as consequências jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Assim, defiro apenas e tão somente a produção da prova oral (depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas) e da documental já acostada ao feito. 5. Designo audiência de instrução para o dia 30.9.2025, às 15h, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos de ambas as partes e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (e. 31 e 32). 6.
Considerando a decisão do CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002260-11.2022.2.00.0000, como regra, a audiência será presencial. 7. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, sob pena de extinção do processo, se ausente o autor (art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95), ou confissão, se ausente o réu (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 8.
As testemunhas, no máximo três, comparecerão independentemente de intimação ou a parte deverá providenciar a intimação na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. 9. As testemunhas na condição prevista no art. 455, § 4º, inciso III, do CPC deverão ser requisitadas, desde que a parte informe esta qualidade e requeira a intimação em até 2 dias. 10. Se houver necessidade, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) porventura residentes em outro Estado, assinalando o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, desde que o requerimento seja formulado em até 2 dias. 11. Se a testemunha residir em outra comarca, o Cartório deverá providenciar o agendamento da videoconferência, competindo à parte informar a necessidade em até 2 dias úteis a contar desta decisão e providenciar sua intimação na forma do art. 455, §1º, do CPC. 12.
Eventual pedido para audiência por videoconferência fica, desde já, autorizado, desde que devidamente justificado. 13.
Diante da autorização para comparecimento ao ato por videoconferência, ficam os links de acesso disponibilizados ao final da presente decisão, cabendo aos advogados encaminhá-los à parte e às testemunhas que arrolou. 14. Intimem-se as partes e advogados por meio eletrônico ou, se a parte não tiver advogado nos autos, por telefone ou outro meio hábil.
Intimem-se. Cumpra-se. ________________________________________________________________ Links para acesso: Link do autor e de sua advogada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=LqrxUwZzk8tJReXjKbsmu31oD8uLo1uz8mOZuSXENViPzB23m6whWDQS243SCKnEj92x%2BNmJxUkjg92nRjNl4w%3D%3D Link das testemunhas arroladas pelo autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=LqrxUwZzk8tJReXjKbsmu31oD8uLo1uz8mOZuSXENViPzB23m6whWDQS243SCKnEj92x%2BNmJxUkjg92nRjNl4w%3D%3D Link da ré e de seu advogado: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=%2BpAcO8ZDT5ZtXgBgPxj86Kb02IV%2FDODxZqvUlK4NppW9GYDFYLi7YvsRdS7g55%2Bu04wyN5q7Benj8Hz7agwVOQ%3D%3D -
20/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENAIR ESSER. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 19:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLA DAIANA ERARDT - EXCLUÍDA
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20/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA DAIANA ERARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILIO SARDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILSON MORATELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:03
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:12
Audiência de instrução - designada - Local Instrutórias - JUIZ - 30/09/2025 15:00
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15/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000956-83.2025.8.24.0074/SC AUTOR: IVAN STEINHEUSERADVOGADO(A): ROUMAYNE CATANIO NEHRING (OAB SC045446)RÉU: VALE BRASIL ASSOCIACAO DE MUTUO BENEFICIOS E PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000956-83.2025.8.24.0074/SC AUTOR: IVAN STEINHEUSERADVOGADO(A): ROUMAYNE CATANIO NEHRING (OAB SC045446) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição - VALE BRASIL ASSOCIACAO DE MUTUO BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (SC023659 - RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO)
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 30/04/2025
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25/04/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
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24/04/2025 22:59
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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18/04/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 19:10
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:53
Decisão interlocutória
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03/04/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN STEINHEUSER. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN STEINHEUSER. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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