TJSC - 5043258-23.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 01:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043258-23.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: STHEFANE MACHADO CORDINIADVOGADO(A): STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por STHEFANE MACHADO CORDINI em face de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual aduziu, em suma, o excesso de execução, porque não observada a redução dos honorários em 50%, tal qual apontado no título judicial exequendo.
Intimado, o exequente deixou de se manifestar.
DECIDO.
BASE DE CÁLCULO Verifico que a controvérsia cinge-se ao montante devido a título de honorários advocatícios. Da leitura da sentença que serva de lastro ao presente cumprimento se denota que os honorários de advogado foram estipulados em R$ 600,00, com redução pela metade.
Vale dizer, pois, que o total histórico devido é de R$ 300,00.
Com efeito, deve ser acolhida a impugnação, reconhecendo-se o excesso apontado pelo executado e definindo-se como devido o valor de R$ 300,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO O montante histórico deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a variação da Taxa SELIC.
JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO Em relação à incidência de juros de mora após o trânsito em julgado, utiliza-se o índice relativo à caderneta de poupança, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE. É entendimento da Corte Catarinense: [...] À luz da intelecção firmada pela Suprema Corte, tratando-se as condenações impostas à fazenda pública (principal + honorários advocatícios) de natureza diversa da jurídico-tributária, tem-se que os encargos moratórios deverão observar o indexador ditado pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação entronizada pela Lei n. 11.960/2009, qual seja, os juros da caderneta de poupança. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300007-98.2016.8.24.0070, de Taió, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-11-2020).
Ainda, importante consignar que os juros só deixam de incidir na etapa posterior à da requisição da RPV, ou seja, naquele intervalo que é denominado “período de graça constitucional”, situado entre a requisição até o efetivo pagamento do débito, conforme preconiza o Repetitivo 291 do Superior Tribunal Federal. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para estabelecer como devido o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma indicada.
No tocante aos honorários advocatícios, o seu regime varia de acordo com o valor do crédito: a) se sujeito à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), os honorários só serão cabíveis caso a Fazenda Pública não cumpra a requisição de pagamento no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, inclusive no caso de PRV antecipada da parte incontroversa, conforme tese fixada no Tema 04/TJSC1. Nesse caso, fixe-os desde já em 10% sobre o valor da execução; b) se sujeito à expedição de RPP (Requisição para Pagamento por Precatório), só serão cabíveis honorários caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 1º e 7º, do CPC. Nesse caso, fixo-os desde já em 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a parte exequente para atualização do cálculo, nos termos da fundamentação supra.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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31/05/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição
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15/04/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 14:04
Decisão interlocutória
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05/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS03FP01 para FNSUREF03)
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02/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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