TJSC - 5018238-84.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018238-84.2024.8.24.0005/SC AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES DA HORTAADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460)RÉU: PROTEFORT ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (OAB PR038415) DESPACHO/DECISÃO I. ACOLHO a competência.
II.
Em homenagem ao princípio da cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), convoco as partes a cooperarem de forma conjunta e colaborativa para o saneamento do feito.
Embora o art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha expressamente sobre a possibilidade de o juiz designar audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, entendo que a realização de audiência neste momento se mostra inviável devido à inexistência de data próxima disponível para agendamento do ato.
No entanto, uma interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e, especialmente, da cooperação, conduzem à conclusão de que nada impede que as partes participem do saneamento do processo de forma colaborativa por meio da simples juntada de petição, por se tratar do meio mais célere para sua manifestação.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem as questões processuais pendentes; (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretendem produzir; e (c) delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito.
Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando a celeridade e a justa resolução do litígio.
Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato.
III. No mesmo prazo acima indicado, as partes deverão justificar a relevância e pertinência das provas que pretendem produzir (item b), se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC.
IV. A não manifestação das partes com relação ao presente despacho será entendida como desinteresse na produção de qualquer prova.
Alerto que, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias e/ou protelatórias, será promovido o julgamento do processo no estado em que se encontra.
V.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:15
Determinada a intimação
-
23/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2025 03:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCU02CV01 para BGC01CV01)
-
02/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018238-84.2024.8.24.0005/SCAUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES DA HORTAADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460)RÉU: PROTEFORT ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (OAB PR038415)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação e, em consequência, DETERMINO o encaminhamento para a Comarca de Biguaçu/SC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:28
Terminativa - Declarada incompetência
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17/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2024 20:43
Juntada de Petição - PROTEFORT ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (PR038415 - VALERIANO APARECIDO MEDEIROS)
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 08:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/10/2024 16:12
Não Concedida a tutela provisória
-
16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8962260, Subguia 4594044 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.853,95
-
15/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/10/2024 15:39
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 15:14
Link para pagamento - Guia: 8962260, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4594044&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4594044</a>
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07/10/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - VICTOR HUGO RODRIGUES DA HORTA - Guia 8962260 - R$ 1.853,95
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07/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR HUGO RODRIGUES DA HORTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/10/2024 09:03
Decisão interlocutória
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03/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/09/2024 13:22
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR HUGO RODRIGUES DA HORTA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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