TJSC - 5013176-95.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO Nº 5013176-95.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAPELANTE: LUCAS DOS SANTOS EUZEBIO (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL ROZA (OAB SC038448)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)RETIRADO DE PAUTA. -
01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013176-95.2023.8.24.0038/SC APELANTE: LUCAS DOS SANTOS EUZEBIO (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL ROZA (OAB SC038448) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão do dia 2/9/2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCAS DOS SANTOS EUZEBIO contra sentença oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de cobrança ajuizada contra si por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança promovida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de LUCAS DOS SANTOS EUZEBIO, DENIZE DOS SANTOS e MOVI LOG SERVICOS DE CARGA E DESCARGA EIRELI, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 29.669,26, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pacto firmado.
Na ausência de pactuação, deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas e, após, arquive-se. (evento 86 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 86 - 1G), verifica-se que o apelante postula, dentre outras providências, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo recursal, motivo pelo qual passa-se ao exame da questão com amparo no art. 99, §7º, da Lei n.º 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente.
Consabido ser o beneplácito em questão, auxílio legal reservado àqueles com insuficiência de recursos, de acordo com o art. 98, "caput", da Lei Adjetiva Civil.
Sob esse prisma, entende-se que a presunção de fragilidade financeira pela simples alegação da parte se reveste tão somente de caráter relativo, de modo que deve ser cotejada com outros elementos probatórios contidos nos autos, podendo o magistrado, havendo fundadas razões, indeferir o beneplácito.
A propósito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Ademais, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir o beneplácito, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos (Precedentes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028439-96.2018.8.24.0900, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028274-96.2019.8.24.0000, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2019).
No caso telado, a despeito dos documentos arregimentados pelo recorrente no evento 31 - 1G, há contradição de informações a macular a asseverada precariedade de recursos, a exemplo da afirmação de se encontrar o insurgente desempregado (evento 93, APELAÇÃO1 - 1G, p. 10) em paralelo com o descrito na carteira de trabalho acostada ao evento 31, CTPS4 - 1G, donde se infere a admissão do demandado por prazo indeterminado, na data de 1/7/2021, pela empresa CGS REGULADORA E SERVICOS TECNICOS LTDA, sem notícia de seu desligamento.
Além disso, há patente divergência quanto ao estado civil do recorrente, haja vista no evento 31, PET1 - 1G intitular-se casado e nos demais documentos jungidos ao caderno processual, dizer-se solteiro (evento 31, PROC2 - 1G).
Nesse contexto, imperiosa "a priori" a demonstração de seu estado civil pois, se casado ou vivendo sob o regime de união estável, dada a presunção de mútua colaboração e compartilhamento de despesas no âmbito da entidade familiar, este Tribunal adota como critério a renda global para aquilatar se é caso ou não de concessão da benesse, conforme os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n.º 15/2014), cabendo, portanto, à parte apelante comprovar a renda auferida por todo o núcleo familiar, ainda que a insurgência diga respeito somente a seus próprios interesses.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA QUE SE FIZESSE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA COMPANHEIRA, COM FINS A PERMITIR AQUILATAR A RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO.
DESLEIXO DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074065-95.2024.8.24.0000, Des.
Rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 8/5/2025). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
RENDA PERCEBIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR DO RECORRENTE QUE É SUPERIOR AO REFERENCIAL NORMALMENTE OBSERVADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE TAMBÉM NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA.
PRECEDENTES.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012616-73.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, j. em 28/5/2024). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E NA RENDA PER CAPITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE ALTERAR O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO PARA INDEFERIR A BENESSE (EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESPOSA DO AGRAVANTE QUE, SOZINHA, JÁ RECEBE RENDA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O REFERIDO LIMITE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS QUE SÓ DEMONSTRAM CAPACIDADE PARA ENDIVIDAR-SE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023497-75.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 23/5/2024). (sem grifos no original) Dessume-se, ainda, dos extratos bancários de titularidade do réu e colacionados ao evento 31 - 1G, o ingresso de quantias diversas na modalidade PIX, as quais no mês de maio/2024 resultaram em saldo final positivo na cifra de R$ 4.885,77, informação incompatível com a ventilada ausência de recursos oriundos de atividade remunerada.
Inobstante o labor argumentativo do recorrente, não se pode extrair, a partir da aludida moldura probatória, convicção suficiente para o acolhimento do auxílio legal pretendido, porquanto a configuração de miserabilidade jurídica, sob o prisma normativo vigente, reclama demonstração concreta e mensurável da incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Assim, afigura-se imprescindível a juntada de documentos complementares que evidenciem a real extensão da fragilidade econômica ventilada, como a) declaração de imposto de renda recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega, a fim de ilustrar com exatidão a situação patrimonial do postulante; b) holerites, contracheques ou quaisquer documentos que revelem eventuais rendimentos percebidos, inclusive contraprestação decorrente de atividade autônoma; c) extratos bancários detalhados e atualizados das contas sob sua titularidade, por meio dos quais se possa vislumbrar movimentações financeiras compatíveis, ou não, com o estado de carência invocado; d) eventuais demonstrativos concernentes a benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente auferidos, corroborando o pleito formulado; e) certidão que ateste a existência, ou não, de bens móveis e imóveis, cuja titularidade influencie na análise do pedido e, na ausência de patrimônio, declaração expressa nesse sentido; f) comprovantes de despesas essenciais, como aluguel e encargos habitacionais, caso existam, para que se possa avaliar o impacto dos compromissos financeiros em sua subsistência.
Vale anotar, derradeiramente, que a documentação "suso" mencionada deverá abranger todos os membros do grupo familiar do postulante.
Determina-se, portanto, a intimação do insurgente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar, aos autos, comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira ora alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Após, regressem os autos conclusos. -
28/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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27/08/2025 20:45
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:55
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59<br>Sequencial: 18<br>
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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14/08/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 18
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10/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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10/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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05/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 93 do processo originário. Guia: 10492609 Situação: Em aberto.
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05/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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