TJSC - 5044918-07.2024.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044918-07.2024.8.24.0038/SCAUTOR: PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): GILSON SEMER GUIMARAES (OAB SC023794)ADVOGADO(A): GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786)AUTOR: NEUZA DE ASSIS DE SOUZAADVOGADO(A): GILSON SEMER GUIMARAES (OAB SC023794)ADVOGADO(A): GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786)RÉU: CWB INCORPORADORA SPE LTDA.ADVOGADO(A): Carlos Augusto de Oliveira Saffi (OAB SC010714)DESPACHO/DECISÃOCiente do acórdão comunicado no evento 65.
Procedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC).
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência por seus próprios fundamentos, que não se alteram com os argumentos da réplica do evento 66.1 - ressalvadas as decisões dos eventos 33 e 59 -, notadamente pela persistência da necessidade de aprofundamento probatório, e como se sabe, "nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Não obstante, no caso dos autos, ausente a ocorrência de novos elementos, capazes de alterar o pronunciamento judicial anterior, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo recorrente, conclui-se pela sua manutenção" (TJMG, AI nº 1.0701.16.005227-3/002, de Uberaba, Rel.
Des.
João Cancio).
Rejeito a impugnação ao valor da causa de f. 28-30 do evento 56.1, certo que a base de cálculo da multa contratual é assunto de mérito a ser enfrentado na sentença, sem olvidar, neste momento, que "é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido" (STJ, AgRg no REsp nº 839922/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Em idêntica conjuntura, por não se tratar aqui de ação penal, naturalmente não se exigem os mesmos rigores da custódia de evidência digital, a derruir a impugnação da f. 21-22, item 5, da resposta do evento 56.1, tanto sendo assim que nesta seara a própria utilização de ata notarial é facultativa, a partir da expressa previsão de que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial" (art. 384, parágrafo único, do CPC).
Melhor dizendo, "nos termos do art. 369, do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (TJMG, AI nº 1.0000.22.283369-1/001, de Belo Horizonte, Rel.
Des. Shirley Fenzi Bertão).
Deixo de reconhecer a inépcia da emenda do evento 18.1, arguida ainda que indiretamente à f. 22-23, item 6, do evento 56.1, seguro que, "se da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão, não há falar em inépcia da inicial por ausência de fundamentação fático-jurídica para os pleitos formulados"?(TJSC, AC?nº?2010.006669-0, de Joinville, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira). Claro, pois "não existe na inicial, da maneira como fundamentado e com os documentos com que foi instruída, qualquer dificuldade à parte adversa para o exercício da ampla defesa e do contraditório" (TJSC, AC nº 2015.056935-9, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira). Assim, resolvidas as questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), indefiro a produção de prova pericial, tanto para a "apuração do real valor a ser atribuído à causa" (f. 31, item "e", do evento 56.1), como para "demonstrar que o prazo de 11 (onze) anos é por demais absurdo para execução de 54% (cinquenta e quatro por cento) do total da obra" (f. 13 do evento 66.1), dada a evidente desnecessidade, já que não se configura situação de imprescindibilidade de conhecimentos técnicos de perito (art. 464, § 1º, I do CPC), admitindo comprovação por outros meios, em especial o documental e testemunhal (art. 464, § 1º, II do CPC), caso em que "não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, dês que, a par de oportunizados outros meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio" (TJSC, AI nº 2003.010696-0, de Itajaí, Rel.
Des.
Alcides Aguiar).
De mais a mais, "a parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias" (TJMG, AC nº 1.0000.23.201102-3/001, de Contagem, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais).
A par disso, ainda que eventualmente configurada a necessidade, fica a ressalva de que "o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento" (STJ, REsp nº 1347136/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon).
Reputo indispensável a produção de prova oral (art. 370, caput, do CPC), para melhor demonstração das nuances do negócio celebrado entre as partes, em especial o alegado contraste entre o sentido literal do ajuste e a intenção nas declarações de vontade (art. 112 do CC), mais o regular adimplemento contratual por todos os lados, com distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC) e defiro a oitiva de testemunhas (art. 442 do CPC), além do depoimento pessoal do autor PEDRO DE SOUZA e do representante legal da ré MARCELO BARONCINI PROENÇA (art. 385, caput, do CPC).
Designo, pois, o dia 02 de dezembro de 2025, às 16:45 horas, para a realização da audiência presencial de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC), oportunidade em que previamente será buscada a conciliação (art. 359 do CPC).
Concedo prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC) para depósito ou complemento de rois de testemunhas (art. 450 do CPC), observado o limite legal (art. 357, § 6º do CPC), a serem intimadas pelo próprio advogado da parte interessada (art. 455, caput, do CPC), ressalvada a existência de servidores públicos ou militares, que serão requisitados (art. 455, § 4º, III do CPC).
Em caso de indicação de testemunha domiciliada fora do território catarinense, e de insistência na inquirição presencial, depreque-se a oitiva (art. 453, II do CPC), com prazo de trinta dias (art. 261, caput, do CPC), cientificando-se as partes, após, da efetiva expedição (art. 261, § 1º do CPC).
Faculto a participação por videoconferência para quem não for daqui, a pedido, inclusive partes e advogados, e testemunhas de outras cidades catarinenses que se pretenda inquirição presencial deverão ser indicadas para agendamento de sala passiva no fórum da comarca respectiva.
Intimem-se pessoalmente o autor PEDRO DE SOUZA e o representante legal da ré MARCELO BARONCINI PROENÇA, advertidos da pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC).
Por fim, no prazo de quinze dias, manifeste-se a ré acerca dos documentos juntados pelos autores no evento 66.2-66.7 (art. 437, § 1º do CPC), com o oportuno retorno à conclusão para deliberação sobre a manutenção nos autos (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC).
Intimem-se. -
03/09/2025 16:30
Expedição de ofício - 2 cartas
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02/09/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Gabinete 4ª Vara Cível - 02/12/2025 16:45
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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14/07/2025 11:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50761245620248240000/TJSC
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10/07/2025 10:11
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50761245620248240000/TJSC
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25/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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12/06/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50761245620248240000/TJSC
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044918-07.2024.8.24.0038/SCAUTOR: PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): GILSON SEMER GUIMARAES (OAB SC023794)ADVOGADO(A): GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786)AUTOR: NEUZA DE ASSIS DE SOUZAADVOGADO(A): GILSON SEMER GUIMARAES (OAB SC023794)ADVOGADO(A): GILBERTO SEMER GUIMARAES (OAB SC012786)RÉU: CWB INCORPORADORA SPE LTDA.ADVOGADO(A): Carlos Augusto de Oliveira Saffi (OAB SC010714)DESPACHO/DECISÃOMantenho a anotação da existência desta ação à margem das matrículas imobiliárias, providência que independe de avaliação da maior ou menor probabilidade do direito enquanto dotada do mero caráter de tornar pública a existência e tramitação do processo para prevenção a futuras arguições de terceiros, tanto que "a averbação de existência de ação em matrícula imobiliária não obstaculiza a livre negociação do imóvel, porém torna público perante terceiros a existência de pendência judicial ainda não debelada e que eventualmente o bem poderá ser necessário para responder por suposto débito.
A simples anotação em matrícula imobiliária não causa prejuízo ao proprietário" (TJSC, AI nº 2013.011384-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista).
No prazo de quinze dias, manifestem-se os autores acerca da contestação e documentos dos eventos 56-1.56-15 (art. 350 do CPC).
Intimem-se. -
29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:29
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 21:47
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/04/2025 18:32
Decisão interlocutória
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16/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:30
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Gabinete 4ª Vara Cível - 16/04/2025 16:20. Refer. Evento 24
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:26
Juntada de Petição - CWB INCORPORADORA SPE LTDA. (SC010714 - Carlos Augusto de Oliveira Saffi)
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20/12/2024 14:56
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/12/2024 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50761245620248240000/TJSC
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27/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9319017, Subguia 4795295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
26/11/2024 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 35 e 34 Número: 50761245620248240000/TJSC
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26/11/2024 11:55
Link para pagamento - Guia: 9319017, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4795295&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4795295</a>
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26/11/2024 11:55
Juntada - Guia Gerada - PEDRO DE SOUZA - Guia 9319017 - R$ 660,86
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37 e 38
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04/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:40
Expedição de ofício
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04/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 11:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/10/2024 23:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 30/10/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ANA CAROLINA SOARES DUARTE
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24/10/2024 12:25
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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24/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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22/10/2024 16:21
Audiência de conciliação - designada - Local Gabinete 4ª Vara Cível - 16/04/2025 16:20
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18/10/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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18/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 14:02
Classe Processual alterada - DE: IMISSÃO NA POSSE PARA: Procedimento Comum Cível
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15/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 11:28
Determinada a intimação
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14/10/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8999388, Subguia 4614463 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,59
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14/10/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8999393, Subguia 4614467 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
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11/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição
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11/10/2024 10:17
Link para pagamento - Guia: 8999393, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4614467&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4614467</a>
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11/10/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - NEUZA DE ASSIS DE SOUZA - Guia 8999393 - R$ 6.499,24
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11/10/2024 10:16
Link para pagamento - Guia: 8999388, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4614463&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4614463</a>
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11/10/2024 10:16
Juntada - Guia Gerada - PEDRO DE SOUZA - Guia 8999388 - R$ 55,59
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11/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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