TJSC - 5021752-09.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação DESPEJO Nº 5021752-09.2025.8.24.0038/SCAUTOR: RENILDA TANCREDIADVOGADO(A): JULIANA PINTO DA CUNHA (OAB ES025537)DESPACHO/DECISÃONão houve opção da autora, escrita na exordial, pela instituição do juízo digital, tanto que não mencionado na decisão inicial (art. 3º, caput, da Resolução nº 345/2020 do CNJ).
 
 De qualquer forma, e em que pese o tardio requerimento, veiculado apenas na véspera do ato, acolho a justificativa para ausência da autora à audiência conciliatória, até porque "deve ser extirpada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça do art. 334, § 8º do CPC quando a ausência for devidamente justificada nos autos" (TJMG, AC nº 1.0000.23.095198-0/001, de Belo Horizonte, Rel.
 
 Des. Estevão Lucchesi). Mantenho, ainda, o indeferimento da liminar por seus próprios fundamentos, que não se alteram com os argumentos da petição do evento 16.1, e como se sabe, "nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
 
 Não obstante, no caso dos autos, ausente a ocorrência de novos elementos, capazes de alterar o pronunciamento judicial anterior, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo recorrente, conclui-se pela sua manutenção" (TJMG, AI nº 1.0701.16.005227-3/002, de Uberaba, Rel.
 
 Des.
 
 João Cancio).
 
 Por fim, reputo prejudicados, a esta altura, os demais requerimentos formulados na petição do evento 16.1.
 
 Aguarde-se pelo oferecimento de resposta, ou o decurso do prazo respectivo, nos moldes da assentada no evento 19.1.
 
 Intime-se.
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                                            04/09/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 14:03 Decisão interlocutória 
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                                            02/09/2025 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 13:56 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
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                                            02/09/2025 13:54 Audiência do art. 334 CPC - não-realizada - Local Gabinete 4ª Vara Cível - 02/09/2025 13:20. Refer. Evento 9 
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                                            02/09/2025 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 17:45 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/06/2025 17:00 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 12/06/2025 
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                                            02/06/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/05/2025 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO 
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                                            30/05/2025 12:48 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
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                                            30/05/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação DESPEJO Nº 5021752-09.2025.8.24.0038/SCAUTOR: RENILDA TANCREDIADVOGADO(A): JULIANA PINTO DA CUNHA (OAB ES025537)DESPACHO/DECISÃODiante disso, indefiro a liminar.
 
 Cite-se, por mandado (art. 58, IV da Lei nº 8245/91), com antecedência mínima de vinte dias, para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ora designada para o dia 02 de setembro de 2025, às 13:20 horas (art. 334, caput, do CPC), cientificando-se de que, inexitosa a composição amigável, a partir da solenidade terá o prazo de quinze dias para responder (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), facultado, na quinzena posterior ao próprio ato citatório, o pagamento integral do débito atualizado, se de seu interesse (art. 62, II da Lei nº 8245/91).
 
 Intime-se a autora, por sua advogada (art. 334, § 3º do CPC), para idêntica presença, advertidas as partes de que as ausências injustificadas, salvo outorga de poderes específicos ao causídico (art. 334, § 10 do CPC), poderão importar ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções daí decorrentes (art. 334, § 8º do CPC).
 
 Intime-se.
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                                            29/05/2025 16:29 Audiência do art. 334 CPC - designada - Local Gabinete 4ª Vara Cível - 02/09/2025 13:20 
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                                            29/05/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 16:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/05/2025 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 09:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10448130, Subguia 5449070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 789,72 
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                                            20/05/2025 17:12 Link para pagamento - Guia: 10448130, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5449070&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5449070</a> 
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                                            20/05/2025 17:12 Juntada - Guia Gerada - RENILDA TANCREDI - Guia 10448130 - R$ 789,72 
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                                            20/05/2025 17:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/05/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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